TJES - 0000226-40.2010.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: ADEMIR FALQUETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000226-40.2010.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIO MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 EXECUTADO: ADEMIR FALQUETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte EXEQUENTE: GENESIO MUNIZEXECUTADO: ADEMIR FALQUETO, por seu advogado, para, no prazo de lei, requerer o que de direito.
Pancas/ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:54
Juntada de Alvará
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11/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR FALQUETO em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GENESIO MUNIZ em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000226-40.2010.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIO MUNIZ EXECUTADO: ADEMIR FALQUETO Advogado do(a) EXEQUENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por GENESIO MUNIZ em face de ADEMIR FALQUETO, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado Ademir Falqueto requer o desbloqueio das contas bancárias de sua titularidade, pois se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Em análise ao pedido de ID nº 51420026, verifico que apesar de ter solicitado o desbloqueio das contas bancárias de titularidade do executado, por ser utilizada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria, não há nos autos qualquer tipo de comprovação a respeito de qual conta foi realizado o bloqueio, bem como não restou comprovada a quantia que o executado recebe a título de aposentadoria, e nem o que restou prejudicado ante ao bloqueio realizado.
Sabe-se que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado comprovar, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1.
Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)”. (Grifo nosso).
Não sendo comprovado a impenhorabilidade dos valores, é de rigor a manutenção do bloqueio e liberação para o credor.
Firme nesse sentido, REJEITO o pleito de impugnação deduzido pelo impugnante e via de consequência, mantenho os mencionados bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ADEMIR FALQUETO - CPF: *94.***.*99-91 (EXECUTADO)
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04/04/2025 10:59
Processo Inspecionado
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10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000226-40.2010.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIO MUNIZ EXECUTADO: ADEMIR FALQUETO Advogado do(a) EXEQUENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) LELIO DO CARMO HATUM - ES7993, intimado(a/s) para, no prazo de lei se manifestar nos autos em relação a petição Id 51420026.
PANCAS-ES, 30 de janeiro de 2025.
JACKSON HAESE Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de GENESIO MUNIZ em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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