TJES - 0003935-80.2013.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003935-80.2013.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIANE DE OLIVEIRA RIVEIRO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MIDIANE DE OLIVEIRA RIVEIRO(fls.470/476) contra a sentença de fls. 465/468.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão, afirmando que o juízo deixou de analisar as provas contidas nos autos ao julgar improcedentes os danos materiais pleiteados.
A requerida VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões, fls. 480/484 É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte ré afirma que o decisum possui omissão.
No entanto, após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão do Embargante não merece prosperar.
Isso porque, pretende, por meio dos aclaratórios, modificar o entendimento adotado pelo julgador quando da prolação do decisum questionado.
Portanto, não verifico a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no ato ora em voga, sendo certo que os presentes possuem nítido caráter de agravo de instrumento, posto que objetivam rediscutir a conclusão exarada quando da prolação do decisum, o que é vedado por esta via.
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) A embargante afirma que restou comprovados os danos materiais experimentados, uma vez que foi colacionado aos autos laudos médicos atestando os danos físicos e estéticos causados pelo acidente.
Pois bem.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação da perda financeira experimentada pela vítima, o que não ocorreu no caso em questão.
Os danos alegados pela parte autora foram devidamente abarcados pela indenização por danos morais arbitrados, não havendo qualquer omissão no decisum.
Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
13/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MIDIANE DE OLIVEIRA RIVEIRO em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003935-80.2013.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIANE DE OLIVEIRA RIVEIRO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MIDIANE DE OLIVEIRA RIVEIRO(fls.470/476) contra a sentença de fls. 465/468.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão, afirmando que o juízo deixou de analisar as provas contidas nos autos ao julgar improcedentes os danos materiais pleiteados.
A requerida VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões, fls. 480/484 É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte ré afirma que o decisum possui omissão.
No entanto, após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão do Embargante não merece prosperar.
Isso porque, pretende, por meio dos aclaratórios, modificar o entendimento adotado pelo julgador quando da prolação do decisum questionado.
Portanto, não verifico a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no ato ora em voga, sendo certo que os presentes possuem nítido caráter de agravo de instrumento, posto que objetivam rediscutir a conclusão exarada quando da prolação do decisum, o que é vedado por esta via.
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) A embargante afirma que restou comprovados os danos materiais experimentados, uma vez que foi colacionado aos autos laudos médicos atestando os danos físicos e estéticos causados pelo acidente.
Pois bem.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação da perda financeira experimentada pela vítima, o que não ocorreu no caso em questão.
Os danos alegados pela parte autora foram devidamente abarcados pela indenização por danos morais arbitrados, não havendo qualquer omissão no decisum.
Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
10/03/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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