TJES - 5000408-92.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:57
Audiência Una realizada para 11/06/2025 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/06/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000408-92.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE JESUS NEVES REQUERIDO: LOJAS LONDRINA LTDA, LAFAIETE NERY JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Nome: LAFAIETE NERY JUNIOR Endereço 1: Rua Eneas Modesto de Oliveira,, 561, Jd Planalto, MARIALVA - PR - CEP: 86990-000 Endereço 2: Rua Cristovão Colombo, 3573, Centro, Cidade Marialva, Paraná, CEP: 86990-000; Endereço 3: Gleba Patrimonio Mar, número 3573, complemento 2, Cidade Marialva, Paraná, CEP: 86990-000; Endereço 4: Rua Fruteira, s/n, LT 212A, Zona Rural, Cidade Marialva, Paraná, CEP:86990-000.
DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tratam os autos de Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por RAFAEL DE JESUS NEVES em face de LOJAS LONDRINA LTDA e LAFAIETE NERY JUNIOR, aduzindo, em síntese, que: a) a empresa executada encerrou suas atividades no endereço cadastrado no CNPJ e desativou seu site, sem prestar qualquer satisfação aos consumidores, evidenciando tentativa de evasão de responsabilidade; b) há diversas reclamações registradas no PROCON e no site “Reclame Aqui”, demonstrando que a empresa deixou de entregar mercadorias vendidas, prejudicando os consumidores; c) o sócio representante legal da empresa, Lafaiete Nery Junior, possui múltiplos endereços cadastrados e não atende às tentativas de contato, dificultando sua localização e indicando possível tentativa de ocultar seu paradeiro e bens patrimoniais; d) já houve deferimento de tutela de urgência no processo principal, nº 5001193-88.2024.8.08.0045, determinando o bloqueio de valores da conta da empresa executada no Banco Santander, o que reforça a presença de indícios de fraude e confusão patrimonial; Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que o sócio Lafaiete Nery Junior responda pessoalmente pelos débitos decorrentes das obrigações empresariais inadimplidas. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
No caso dos autos, está demonstrada a existência de dívida líquida e exigível, a inaptidão da pessoa jurídica e a tentativa frustrada de localização da empresa e de seus responsáveis legais.
Ademais, verifica-se a plausibilidade do abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, como indicam os elementos apresentados.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídicas beneficiadas direta ou indiretamente pelo abuso.
Ademais, nos casos de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite o levantamento do véu corporativo diante da inviabilidade econômica da empresa e do risco de dano ao consumidor.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoas jurídicas provocadas por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Visa o requerente atingir o patrimônio do sócio para que seja efetuado o bloqueio de valores e restrição de veículos.
Ainda que o instituto de desconsideração da personalidade jurídica siga um procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que deve ser observado sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, excepcionalmente, o contraditório pode ser postergado para após o deferimento da tutela de urgência.
O fumus boni iuris está presente nos documentos juntados aos autos, que demonstram a desativação irregular do site e a existência de diversas reclamações de consumidores, o que evidencia a prática reiterada de fraudes e tentativa de frustrar o pagamento a credores.
O periculum in mora se configura pelo risco de que, caso a medida não seja deferida de imediato, o sócio continue ocultando ou dilapidando seu patrimônio, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento dos consumidores prejudicados.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, autorizando provisoriamente a desconsideração da personalidade jurídica da executa, LOJAS LONDRINA LTDA, e permitir o bloqueio dos bens e direitos do sócio LAFAIETE NERY JUNIOR, nos termos requeridos, mediante utilização do SISBAJUD e RENAJUD, limitando-se ao valor de R$ 14.504,06.
Excluo do polo passivo deste incidente a executada LOJAS LONDRINA LTDA, porque não é contra ela o pedido de desconsideração, mas contra o sócio.
Atualize-se no PJe.
Proceda-se à juntada de cópia desta decisão aos autos principais e, lá, procedam-se os bloqueios.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 11/06/2025, às 13h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*64-59 ID da reunião: 889 0616 4559 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial.
As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão.
Cite-se os queridos para que apresentem resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
28/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:17
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:54
Audiência Una redesignada para 11/06/2025 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:24
Audiência Una designada para 30/04/2025 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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