TJES - 5002974-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002974-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada por recorrente em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos nos autos que comprovem a inexistência de hipossuficiência, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
O agravante apresentou documentação robusta, incluindo declaração de imposto de renda com rendimento limitado a dois salários mínimos, comprovantes de despesas médicas e familiares, CTPS sem vínculo empregatício, e declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
A decisão agravada indeferiu o pedido sem fundamentação suficiente para afastar a presunção legal, não indicando elementos concretos que infirmassem a condição alegada pelo agravante.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, afronta o direito de acesso à justiça garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes nos autos.
A ausência de fundamentação idônea para afastar tal presunção impõe o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
O direito constitucional de acesso à justiça abrange a concessão de gratuidade de justiça àqueles que comprovam não possuir recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002974-52.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA AGRAVADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório.
Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos do processo nº 5007598-88.2024.8.08.0030, movido em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Em seu recurso (ID. 12417001), o agravante alega que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua condição financeira, incluindo comprovantes de despesas mensais essenciais (energia elétrica, água, telefone, supermercado, farmácia e plano de saúde), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem vínculo empregatício atual, bem como declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei.
Argumenta, ainda, que sua única fonte de renda provém de benefício previdenciário do INSS, não ultrapassando dois salários mínimos mensais, valor este comprometido com despesas familiares e tratamentos médicos necessários para seu filho que necessita de tratamento médico contínuo.
Requer, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões id. 13785973 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Necessário averiguar no caso em exame se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, sem delongas, não há razões para modificar o entendimento já externado quando da análise do efeito ativo (id. 12461743).
A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção, conforme se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em igual sentido, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Após analisar os documentos apresentados, vislumbro a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, haja vista que a parte agravante ostenta a hipossuficiência alegada.
O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita com a seguinte alegação: "[...] o pedido de gratuidade de justiça deve vir acompanhado de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, o requerente apenas apresentou declaração genérica de pobreza, desacompanhada de outros documentos que comprovem seus rendimentos ou despesas.
Em que pese o art. 99, § 3º, do CPC preveja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos objetivos, não verificados no presente caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se. [...]" Com efeito, a faixa salarial comprovada nos autos não conduz à possibilidade de pagamento das custas processuais, notadamente diante dos encargos familiares relevantes.
Convém ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017).
Forçoso concluir que os elementos colacionados pela parte Agravante corroboram a sua alegação de hipossuficiência, razão pela qual cumpre deferir-lhe o benefício em tela.
Nesse sentido, eis a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.
Precedentes do s.
STJ e deste e.
TJES. 2.
As peculiaridades do caso corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005280-96.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMOES; Data: 10/Nov/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça almejada pela parte Recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
17/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA - CPF: *26.***.*73-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 18:50
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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27/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contraminuta
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002974-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos do processo nº 5007598-88.2024.8.08.0030, movido em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Em seu recurso, o agravante alega que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua condição financeira, incluindo comprovantes de despesas mensais essenciais (energia elétrica, água, telefone, supermercado, farmácia e plano de saúde), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem vínculo empregatício atual, bem como declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei.
Argumenta, ainda, que sua única fonte de renda provém de benefício previdenciário do INSS, não ultrapassando dois salários mínimos mensais, valor este comprometido com despesas familiares e tratamentos médicos necessários para seu filho que necessita de tratamento médico contínuo.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se encontra elencada no inciso V do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e o recurso está em conformidade com os requisitos legais, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme relatado, o ponto central da controvérsia é decidir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
A concessão da medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (perigo de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Ao analisar as razões do agravo de instrumento e os documentos colacionados nos autos, entendo que o agravante demonstrou indícios suficientes de hipossuficiência financeira, com apresentação de documentação que comprova sua condição de aposentado com renda limitada a dois salários mínimos, comprometida com despesas básicas e cuidados médicos da família.
Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022).
Tal orientação está positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, constato que a decisão agravada não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, tendo sido negado o benefício da justiça gratuita sem fundamentação suficiente para desconstituir a presunção legal conferida ao pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor de toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 2.
Certo que havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento (99, §2º,CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 4.
No caso, inexistem elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo agravante, eis que os documentos por ele juntados demonstram que, apesar de empregado, aufere renda bruta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após os descontos, percebe a quantia líquida de R$ 578,04 (quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos), somado ao fato de ele estar isenta de declarar imposto de renda da pessoa física. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0019705-16.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 16/11/2021; DJES 07/12/2021).
Diante do exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO a atribuição de efeito ativo postulado para conceder em favor do Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Marianne Júdice de Mattos Desembargadora -
06/03/2025 15:41
Expedição de decisão.
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28/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 17:57
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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