TJES - 5013099-77.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:34
Juntada de Informações
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22/04/2025 14:27
Juntada de Informações
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013099-77.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIDI ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte executada, por seu(a) advogado(a) supracitado(a), para efetuar o pagamento do débito, conforme cálculo de id. 67132367, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ciente de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
CARIACICA, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 22:37
Juntada de Requerimento
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14/04/2025 13:07
Juntada de Ofício
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10/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para AIDI ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*30-00 (REQUERENTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AIDI ANTONIO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013099-77.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDI ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Aidi Antonio Dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual alega que recebe aposentadoria e pensão paga pelo INSS.
Ocorre que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do cartão de crédito consignado sob o nº 09297255900000000012, sendo descontado mensalmente R$46,85 desde junho de 2018.
Esclarece que por não ter ciência dos descontos e nem autorizado, procurou o Procon, mas não obteve sucesso.
Em sua defesa (ID 50182932), o réu impugnou a justiça gratuita, e no mérito, sustenta que a contratação é regular, e que o autor tinha conhecimento da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, não havendo portanto qualquer ilicitude por parte da reclamada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
E ainda, requereu em caso de eventual condenação a compensação dos valores disponibilizados ao autor.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E os faço, deixando de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto é cediço que, em juizados especiais, de regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita em momento oportuno, quando também poderão ser analisadas as alegações feitas pelos réus, sendo despicienda, neste momento, a manifestação deste juízo acerca da impugnação.
No mérito, decido.
O pleito autoral fundamenta-se na inexistência dos negócios jurídicos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, afirmando que nunca esteve dos descontos oriundos do cartão de crédito consignado (RMC), tampouco teria autorizado. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), destacando-se ainda que a demandante situa-se como vítima de possível fraude, uma vez que nega a contratação dos serviços, equiparando-se ao consumidor, na forma do art. 17, do CDC.
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, observo que a parte autora tem sofrido descontos progressivos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº. 09297255900000000012 desde junho de 2018, no valor de R$46,65, conforme se verifica no extrato de benefício e Histórico de Empréstimo Consignado IDs 54425209 fl. 05.
No entanto, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a ré alega irregularidade na contratação, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços e prática de conduta ilícita de sua parte.
Destarte, considerando que o pleito autoral se baseia em fato constitutivo negativo (ausência de relação jurídica contratual), recai sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre a regularidade do negócio jurídico impugnado pela parte autora referente ao suposto contrato nº 09297255900000000012.
Assim, entendo que a não apresentação do contrato, impossibilita a correta análise dos fatos por este juízo.
Isto posto, diante da ausência de juntada aos autos de qualquer comprovante de contratação, a ré não se desincumbiu do ônus probatório acerca de falha na prestação do serviço Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS RECLAMADOS MIGRADOS DO BANCO PANAMERICANO EM 07/02/2020 – AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA DE QUALQUER COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO OU DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE – ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, INCISO II DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORA - DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA INDEVIDOS – DANO MORAL - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - DANO MORAL - CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE - DANO MORAL ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS ANÁLOGOS - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ DO BANCO QUE NÃO FOI COMPROVADA - REPETIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBENCIA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008363-06.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022). grifei Saliento que a ré poderia ter comprovado a contratação do cartão de crédito pelo consumidor por outros meios, inclusive através da apresentação das faturas do cartão supostamente utilizado por esta, todavia, também deixou de apresentar o referido documento.
Ausentes, ainda, gravações telefônicas indicando a solicitação de saque pelo consumidor, aceite da proposta de cartão de crédito consignado ou mesmo dos comprovantes de TED em conta pertencente ao consumidor.
Diante do exposto, friso que não restou comprovado que o autor realizou a contratação do cartão de crédito junto ao banco Requerido.
Portanto, diante da ausência de comprovação de que o autor solicitou e de que se beneficiou do cartão de crédito, compreendo que ocorreu falha nos serviços do Requerido, na medida em que não se cercou das cautelas necessárias e pertinentes na prestação de seus serviços e o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, pelos defeitos relativos à má prestação dos serviços ofertados.
Desta feita, é o caso de reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço e de declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº. 09297255900000000012) e dos débitos dele decorrentes.
Por conseguinte, deve ser a requerida responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
Ante a declaração da nulidade do negócio, as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual a demandada deve ser condenada a restituir parcelas cobradas do consumidor, Tal devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Em relação a compensação de valores, não merece acolhimento, eis que não restou demonstrada a transferência de qualquer quantia para a parte autora oriundo do contrato anulado.
Quanto ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, o demandante teve seus rendimentos mensais, indispensáveis para sua subsistência, diminuídos em razão do ato ilícito praticado pela ré.
Por outro lado, a demandada não hesitou em iniciar os descontos lançados sobre a aposentadoria do requerente, sem adotar as cautelas necessárias para a aferição da regularidade dos negócios.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 09297255900000000012 (cartão de crédito consignado - RMC) e a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) condenar o requerido a restituir a parte autora em dobro os valores descontados de sua pensão morte previdenciária, inclusive as efetivadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados desta data.
Improcede a compensação de valores.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença por 10 dias.
Inerte o autor, arquivem-se os autos.
Postulado o cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito, sem a inclusão de honorários, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10%.
Feito o pagamento no aludido prazo, abra-se vista ao credor para manifestação por 10 dias.
Caso contrário, intime-se o credor para, nesse mesmo prazo, renovar os cálculos para inclusão da multa legal, vindo os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se novamente ao INSS para que promova o cancelamento definitivo dos descontos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070814143588400000043994224 DOCS Peças digitalizadas 24070814143619000000043994253 PROCON Peças digitalizadas 24070814143639400000043994254 PROVAS Peças digitalizadas 24070814143746600000043994255 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070918440819700000044128583 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071113281381700000044242180 Petição (outras) Petição (outras) 24072413335696700000044976060 protocolo-carol-habilitacao-4795612-1721837376.pdf Petição (outras) em PDF 24072413335707300000044976064 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228-1712926215.pdf Documento de Identificação 24072413335725900000044976066 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234-1712926217.pdf Documento de Identificação 24072413335764800000044976069 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239-1712926217.pdf Documento de Identificação 24072413335786100000044976072 procuracao-banco-1712926217.pdf Documento de Identificação 24072413335806200000044976073 substabelecimento-urbano-bancodocx-1-1713898564.pdf Documento de Identificação 24072413335823700000044976078 Petição (outras) Petição (outras) 24090518572461700000047672359 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO AGIBANK Carta de Preposição em PDF 24090518572471200000047672360 SUBSTABELECIMENTO - BANCO AGIBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090518572487000000047672361 Contestação Contestação 24090522112328300000047673845 agi-contestacao-aidi-antonio-dos-santos_1 Contestação em PDF 24090522112339800000047673846 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228_2 Documento de Identificação 24090522112360400000047673847 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234_3 Documento de Identificação 24090522112407600000047673848 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239_4 Documento de Identificação 24090522112426900000047673849 procuracao-banco_5 Documento de Identificação 24090522112448500000047673850 substabelecimento-urbano-bancodocx-1_6 Documento de Identificação 24090522112468100000047673851 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090912201697300000047717509 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091113525396500000047662718 AR BANCO AGIBANK 5013099-77 Aviso de Recebimento (AR) 24091011124062100000047662722 Despacho Despacho 24102514533878600000050706522 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102916215234200000050862830 Petição (outras) Petição (outras) 24110112373726100000051075354 5013099-7720248080012_1 Petição (outras) em PDF 24110112373736600000051075355 Despacho Despacho 24110617281810600000051344334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110814535292700000051487930 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24111112114311900000051504765 CERTIDÃO MARISTELA Certidão 24111112114046200000051504771 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24111115425031100000051585840 01 Outros documentos 24111115425051000000051586724 02 Outros documentos 24111115425080400000051586720 03 Outros documentos 24111115425113800000051586715 04 Outros documentos 24111115425136700000051586714 05 Outros documentos 24111115425179100000051586712 07 Outros documentos 24111115425209700000051585850 06 Outros documentos 24111115425245200000051585854 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121816222382100000053783167 INTIMAÇÃO AIDI ANTONIO - 16.12.2024 Certidão - Intimação 25011315503981700000054308392 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25011315504222800000054308386 Petição (outras) Petição (outras) 25012409503629400000054914806 es-peticoes-aidi-antonio-dos-santos_1 Petição (outras) em PDF 25012409503637700000054914807 DESTINATÁRIO: Nome: AIDI ANTONIO DOS SANTOS Endereço: NOVENTA E NOVE, 46, PERTO DA QUADRA DO II, N.
ROSA DA PENHA 2, CARIACICA - ES - CEP: 29157-323 -
25/02/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:41
Expedição de Comunicação via correios.
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25/02/2025 16:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de AIDI ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*30-00 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 12:41
Audiência Una realizada para 06/09/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/09/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:14
Audiência Una designada para 06/09/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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