TJES - 5039069-14.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RENAN ALVES DO PRADO AMORIM - CPF: 425.815.498-
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14/03/2025 11:19
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039069-14.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Renan Alves do Prado Amorim, Adriano Aurélio dos Santos e Daniel Yuiti Mori, em que requerem a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante total de R$ 198.715,14 (cento e noventa e oito mil, setecentos e quinze reais e quatorze centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 283.951,00 (duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinquenta e um reais) na classe quirografária em favor de Renan Alves do Prado Amorim, e R$ 25.813,73 (vinte e cinco mil e oitocentos e treze reais e setenta e três centavos) na classe trabalhista em favor de Adriano Aurélio dos Santos e Daniel Yuiti Mori (id 42449183), com o que concordou o Ministério Público (id 55060777).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39145837), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52854682). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 283.951,00 (duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinquenta e um reais) na classe quirografária em favor de Renan Alves do Prado Amorim, e R$ 25.813,73 (vinte e cinco mil e oitocentos e treze reais e setenta e três centavos) na classe trabalhista em favor de Adriano Aurélio dos Santos e Daniel Yuiti Mori, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:43
Julgado procedente o pedido de RENAN ALVES DO PRADO AMORIM - CPF: *25.***.*49-90 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL YUITI MORI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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