TJES - 5036131-12.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5036131-12.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MARLOMBLEY MOURA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL em face de MARLOMBLEY MOURA SOUSA.
Em suma, objetiva a retomada de um automóvel, marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, ano de fabricação/modelo 2020/2021, cor CINZA, chassi 9BRB33BE5M2045173, Renavam: *12.***.*99-14, placa RBF3H34, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento.
Da decisão liminar Este Juízo, por meio do id 33405576, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Do Auto de Busca e Apreensão Certidão positiva de cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação da parte ré ao id 50471919.
Auto de Busca e apreensão ao id 37978277.
Da ausência de manifestação da parte ré A parte ré não apresentou contestação nos autos, consoante certidão de id 51700897.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prescreve a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Ademais, também determina o prazo de cinco dias para possibilidade do fiduciante quitar a dívida, conforme §2º.
Vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Para tanto, exige-se a comprovação da mora do devedor, na forma do art. 2º, §2º, do mesmo diploma: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, restou devidamente comprovado a mora da parte ré, consoante id 33395738, que comprova a notificação enviada pela parte autora.
Ademais, quando do cumprimento da medida liminar, a parte ré foi cientificada que poderia pagar a integralidade da dívida, hipótese em que haveria restituição do veículo, todavia, decorrido o prazo legal, consoante art. 3°, §1°, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte autora não pagou o valor devido.
Logo, em conformidade com o art. 3°, §1°, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve haver a consolidação da posse e propriedade do bem ao patrimônio do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando, assim, definitivo o comando liminar (ID 33405576).
Via de consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Preclusas as vias recursais, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MARLOMBLEY MOURA SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:10
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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