TJES - 5008778-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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09/04/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para GILBERTO CEZAR DA SILVA - CPF: *84.***.*59-01 (AGRAVANTE) e JOSE CARLOS COSTA - CPF: *74.***.*05-00 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008778-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO CEZAR DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916-A, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586-A Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888-A, CELSO PIANTAVINHA BARRETO - ES5426-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO CEZAR DA SILVA, eis que inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre, que nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por JOSÉ CARLOS COSTA, ora agravado, rejeitou a impugnação suscitada pelo agravante.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz que a ausência de intimação do coproprietário usucapiendo acerca da penhora do imóvel e consequentemente do leilão realizado, resulta na declaração de nulidade do auto de arrematação, para que o mesmo possa exercer o seu direito de preferência na aquisição do bem.
Aduz que claramente o agravado procedeu o desmembramento da área que adquiriu em leilão judicial, no intuito de induzir o Julgador primevo a erro quanto ao direito de preferência do coproprietário usucapiente.
Assim, requer a suspensão da tramitação processual dos autos número 5001637-90.2023.8.08.0002, com sua manutenção na posse do imóvel, bem como seja reconhecida a conexão dos autos número 5001637-90.2023.8.08.0002, com os autos número 5001638-75.2023.8.08.0002 e autos número 5001956-58.2023.8.08.0002, todos afetos à mesma matéria. É o relatório.
Decido.
Verifico de plano que é caso de aplicação do art.932, III, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos verifico que o Apelante foi intimado para comprovar os requisitos para fruição do beneplácito da gratuidade da justiça (ID 9411144).
Entretanto, conforme se verifica dos ID nº 9990839, efetuou o recolhimento do preparo de forma simples.
Nesse cenário, enuncia a jurisprudência do STJ "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção[…]. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ao formular a parte recorrente requerimento de gratuidade da justiça e, quado impugnado, efetua o preparo recursal, em verdade, está praticando ato incompatível com a isenção pleiteada, modificando o tempo e modo de seu recolhimento.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. -AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07303205420228070000 1672361, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, considerando a irregularidade já na dinâmica da determinação do recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §5º, do Código de Processo Civil1, é vedado a sua posterior complementação, haja vista a preclusão consumativa.
A propósito, já se manifestou o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
GUIA DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/73.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. 1.
Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a efetuar o pagamento de forma simples. 3 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.) No mesmo sentido, neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL, nº 0000435-06.2020.8.08.0056, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002098-39.2021.8.08.0000, RELATORA: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005912-59.2021.8.08.0000, RELATOR: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022.
Por todo o exposto e com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de preparo.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. -
06/03/2025 15:45
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:49
Negado seguimento a Recurso de GILBERTO CEZAR DA SILVA - CPF: *84.***.*59-01 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:48
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/07/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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