TJES - 5013450-23.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE DECISÃO Nº 5013450-23.2023.8.08.0000 EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO - OAB/ES 5749-A EXECUTADO: ÁLVARO KIEPER FILHO ADVOGADO: ÁLVARO KIEPER FILHO - OAB/SC 10962 DESPACHO JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO promoveu “CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA” (sic) (id. 13108993), em face de ÁLVARO KIEPER FILHO objetivando o CUMPRIMENTO DA DECISÃO prolatada por esta Egrégia Vice-Presidência nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS cujo decisum acolheu integralmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO apresentada por NAIR DOS SANTOS GOMES e condenou ÁLVARO KIEPER FILHO “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico, aqui definido como a diferença do valor inicialmente apresentado como devido pelo Exequente (R$ 63.723,32 - sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a quantia informada pela Executada na Impugnação ao Cumprimento de Acórdão (R$ 53.699,49 - cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos)”.
A propósito, confira-se o teor da referida DECISÃO, in verbis: “DECISÃO ÁLVARO KIEPER FILHO apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 6570003), em causa própria, visando a execução do ACÓRDÃO (id. 6570016) proferido pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000176-39.2007.8.08.0000, ajuizada por NAIR DOS SANTOS GOMES em face de ESPÓLIO DE POTIGUARA MACHADO VILLAR PAIVA, a qual foi julgada improcedente e, consequentemente, condenou a Parte Requerente (NAIR DOS SANTOS GOMES) ao pagamento de honorários advocatícios.
O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO HIPÓTESES DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO MEAÇÃO DE IMÓVEL ESFORÇO DIRETO E INDIRETO UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPROCEDÊNCIA. 1.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação rescisória somente é cabível naquelas hipóteses arroladas taxativamente no art. 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, do novo Código de Processo Civil), sendo inviável sua utilização para corrigir injustiça ou má apreciação de prova. 3.
Não se afigura possível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100070001761, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 10/10/2019) Com efeito, o aludido Aresto transitou em julgado em 05/11/2021, conforme Certidão de fl. 55 no id. 6570016.
Na espécie, o Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, na forma do artigo 7º, §2º, do Ato Normativo nº 049/2022, desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, afirmando que “em processo de ação rescisória sob nº 0000176-39.2007.8.08.0000, perante este juízo, o exequente atuou como patrono do Requerido, ou seja, do Espólio de Potiguara Machado Villar Paiva, em sede de segundo grau.
A demanda supracitada foi julgada totalmente improcedente, condenando a ora executada em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, até a respectiva data, nenhum pagamento fora efetuado”.
Nesse contexto, requer o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão (id. 6570016 - fls. 01/03), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo valor histórico, em 30/01/2007, totalizava R$ 19.945,55 (dezenove mil, novecentos e quarenta e cinco e cinquenta e cinco centavos).
Consoante se infere das razões da Petição Inicial de Cumprimento de Sentença (id. 6570003), o Exequente apontou como quantum exequendo o valor líquido, certo e exigível, atualizado para homologação e cobrança, no importe de R$ 63.723,32 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) (fl. 02).
Intimada, por meio de seus advogados, para realizar o pagamento voluntário da obrigação, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, a Executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, argumentando a existência de excesso de execução, oportunidade em que realizou o depósito do valor que entende ser cabível, sob o seguinte fundamento: “o título aufere 10% a título de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor dado à causa, que foi de R$199.455,52 em 31/1/2007 e, consoante cálculos promovidos pelo sistema próprio do site do TJES, o valor efetivamente devido na data da propositura desta demanda de cumprimento de sentença é R$51.869,75 e não os R$63.723,32 pleiteados na exordial de 8/11/23, sendo excessivo, o pedido, em R$11.853,57, fruto da má fé pela imputação de juros incabíveis ao caso concreto; já nesta data, para deixar indene de dúvidas, o valor devido significa R$53.699,49, o que foi integralmente depositado no prazo legal, para satisfação absoluta”.
Em seguida, o Exequente, em RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO informa que “concorda com o valor depositado em juízo, conforme verificado nos autos, no montante de R$ 53.669,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais devidamente atualizados até 23/09/2024”, bem como “requer a expedição de alvará judicial para que o valor seja transferido para a conta corrente de titularidade do Requerente”. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 226, do Regimento Interno deste Tribunal Estadual de Justiça, compete ao Vice-Presidente deste Sodalício, o cumprimento das decisões cíveis proferidas pelo Tribunal de Justiça, em processos de sua competência originária.
In casu, conforme relatado, ÁLVARO KIEPER FILHO apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO buscando a execução do valor fixado a título de honorários advocatícios, os quais afirmou perfazerem a quantia de R$ 63.723,32 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, a Executada, NAIR DOS SANTOS GOMES asseverou a ocorrência de excesso na execução, afirmando ser devido o valor de R$ 53.699,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), oportunidade em que realizou o depósito voluntário (id. 10085241) na Conta Judicial de nº 13620163, Agência 0271, do Banco Banestes, para satisfação absoluta da obrigação.
Ato contínuo, o Exequente concordou com o argumento suscitado pela Executada acerca do excesso de execução e pleiteou a expedição de Alvará para transferência da quantia depositada.
Isto posto, diante do reconhecimento do excesso de execução pelo Exequente, acolho integralmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO apresentada por NAIR DOS SANTOS GOMES no id. 10085239.
Por conseguinte, com fundamento no Tema 409, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça¹ e, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico, aqui definido como a diferença do valor inicialmente apresentado como devido pelo Exequente (R$ 63.723,32 - sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a quantia informada pela Executada na Impugnação ao Cumprimento de Acórdão (R$ 53.699,49 - cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Por oportuno, diante do pagamento integral do débito pela Executada, defiro a expedição de Alvará Eletrônico para a transferência da quantia total que estiver depositada na conta judicial nº 13620163 para a conta do Exequente, indicada no id. 10118366 – Banco NU PAGAMENTOS S.A (260), Conta nº 1056162-9, Agência nº 0001, CPF: *94.***.*07-34 –, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Sobrevindo o trânsito em julgado da referida Decisão em 04 de abril de 2025 (id. 13694581), o Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE DECISÃO, na forma dos artigos 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, requerendo o pagamento da quantia de R$ 1.002,38 (um mil, e dois reais e trinta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) de R$ 10.023,83, valor este que resulta da diferença entre o valor inicialmente apresentado como devido (R$ 63.723,32) e a quantia informada na Impugnação ao Cumprimento de Acórdão (R$ 53.699,49).
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, o trecho da Decisão exequenda que condena o Executado ao pagamento dos honorários, in verbis: Por conseguinte, com fundamento no Tema 409, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça¹ e, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico, aqui definido como a diferença do valor inicialmente apresentado como devido pelo Exequente (R$ 63.723,32 - sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a quantia informada pela Executada na Impugnação ao Cumprimento de Acórdão (R$53.699,49 - cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, determino a intimação do Executado para pagar o débito, na forma do artigo 523, Caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, deve ser imposta multa de 10% (dez por cento), bem como acrescidos honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, in verbis: DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".
Além disso, decorrido o prazo legal in albis, expeça-se mandado de penhora de bens, bem como, proceda-se com a penhora on-line via Bacenjud e Sisbajud, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem oferta de impugnação e/ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para manifestação, independente de conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:35
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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20/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ALVARO KIEPER FILHO - CPF: *94.***.*07-34 (EXEQUENTE) e NAIR DOS SANTOS GOMES - CPF: *12.***.*59-00 (EXECUTADO).
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20/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:54
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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10/04/2025 04:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALVARO KIEPER FILHO em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NAIR DOS SANTOS GOMES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5013450-23.2023.8.08.0000 EXEQUENTE: ÁLVARO KIEPER FILHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALVARO KIEPER FILHO - SC10962 EXECUTADA: NAIR DOS SANTOS GOMES ADVOGADO DO EXECUTADO: FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ - ES4932, JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 DECISÃO ÁLVARO KIEPER FILHO apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 6570003), em causa própria, visando a execução do ACÓRDÃO (id. 6570016) proferido pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000176-39.2007.8.08.0000, ajuizada por NAIR DOS SANTOS GOMES em face de ESPÓLIO DE POTIGUARA MACHADO VILLAR PAIVA, a qual foi julgada improcedente e, consequentemente, condenou a Parte Requerente (NAIR DOS SANTOS GOMES) ao pagamento de honorários advocatícios.
O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO HIPÓTESES DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO MEAÇÃO DE IMÓVEL ESFORÇO DIRETO E INDIRETO UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPROCEDÊNCIA. 1.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação rescisória somente é cabível naquelas hipóteses arroladas taxativamente no art. 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, do novo Código de Processo Civil), sendo inviável sua utilização para corrigir injustiça ou má apreciação de prova. 3.
Não se afigura possível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100070001761, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 10/10/2019) Com efeito, o aludido Aresto transitou em julgado em 05/11/2021, conforme Certidão de fl. 55 no id. 6570016.
Na espécie, o Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, na forma do artigo 7º, §2º, do Ato Normativo nº 049/2022, desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, afirmando que “em processo de ação rescisória sob nº 0000176-39.2007.8.08.0000, perante este juízo, o exequente atuou como patrono do Requerido, ou seja, do Espólio de Potiguara Machado Villar Paiva, em sede de segundo grau.
A demanda supracitada foi julgada totalmente improcedente, condenando a ora executada em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, até a respectiva data, nenhum pagamento fora efetuado”.
Nesse contexto, requer o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão (id. 6570016 - fls. 01/03), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo valor histórico, em 30/01/2007, totalizava R$ 19.945,55 (dezenove mil, novecentos e quarenta e cinco e cinquenta e cinco centavos).
Consoante se infere das razões da Petição Inicial de Cumprimento de Sentença (id. 6570003), o Exequente apontou como quantum exequendo o valor líquido, certo e exigível, atualizado para homologação e cobrança, no importe de R$ 63.723,32 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) (fl. 02).
Intimada, por meio de seus advogados, para realizar o pagamento voluntário da obrigação, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, a Executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, argumentando a existência de excesso de execução, oportunidade em que realizou o depósito do valor que entende ser cabível, sob o seguinte fundamento: “o título aufere 10% a título de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor dado à causa, que foi de R$199.455,52 em 31/1/2007 e, consoante cálculos promovidos pelo sistema próprio do site do TJES, o valor efetivamente devido na data da propositura desta demanda de cumprimento de sentença é R$51.869,75 e não os R$63.723,32 pleiteados na exordial de 8/11/23, sendo excessivo, o pedido, em R$11.853,57, fruto da má fé pela imputação de juros incabíveis ao caso concreto; já nesta data, para deixar indene de dúvidas, o valor devido significa R$53.699,49, o que foi integralmente depositado no prazo legal, para satisfação absoluta”.
Em seguida, o Exequente, em RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO informa que “concorda com o valor depositado em juízo, conforme verificado nos autos, no montante de R$ 53.669,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais devidamente atualizados até 23/09/2024”, bem como “requer a expedição de alvará judicial para que o valor seja transferido para a conta corrente de titularidade do Requerente”. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 226, do Regimento Interno deste Tribunal Estadual de Justiça, compete ao Vice-Presidente deste Sodalício, o cumprimento das decisões cíveis proferidas pelo Tribunal de Justiça, em processos de sua competência originária.
In casu, conforme relatado, ÁLVARO KIEPER FILHO apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO buscando a execução do valor fixado a título de honorários advocatícios, os quais afirmou perfazerem a quantia de R$ 63.723,32 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, a Executada, NAIR DOS SANTOS GOMES asseverou a ocorrência de excesso na execução, afirmando ser devido o valor de R$53.699,49 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), oportunidade em que realizou o depósito voluntário (id. 10085241) na Conta Judicial de nº 13620163, Agência 0271, do Banco Banestes, para satisfação absoluta da obrigação.
Ato contínuo, o Exequente concordou com o argumento suscitado pela Executada acerca do excesso de execução e pleiteou a expedição de Alvará para transferência da quantia depositada.
Isto posto, diante do reconhecimento do excesso de execução pelo Exequente, acolho integralmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO apresentada por NAIR DOS SANTOS GOMES no id. 10085239.
Por conseguinte, com fundamento no Tema 409, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça¹ e, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico, aqui definido como a diferença do valor inicialmente apresentado como devido pelo Exequente (R$ 63.723,32 - sessenta e três mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a quantia informada pela Executada na Impugnação ao Cumprimento de Acórdão (R$53.699,49 - cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Por oportuno, diante do pagamento integral do débito pela Executada, defiro a expedição de Alvará Eletrônico para a transferência da quantia total que estiver depositada na conta judicial nº 13620163 para a conta do Exequente, indicada no id. 10118366 – Banco NU PAGAMENTOS S.A (260), Conta nº 1056162-9, Agência nº 0001, CPF: *94.***.*07-34 –, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ¹ Tema 409 do STJ - Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. -
07/03/2025 13:15
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de NAIR DOS SANTOS GOMES - CPF: *12.***.*59-00 (EXECUTADO)
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04/02/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:40
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:11
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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08/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/11/2023 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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