TJES - 5000913-69.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000913-69.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMARY DE JESUS SIMOES REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 Advogado do(a) REQUERIDO: PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ROSIMARY DE JESUS SIMÕES em face de FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO, no bojo da execução de título extrajudicial referente a contrato de honorários advocatícios.
A embargante sustenta, em síntese, a inexistência da obrigação executada, alegando que o contrato teria sido firmado em circunstâncias de coação e má-fé, ao final da relação profissional, e que o embargado já teria sido integralmente remunerado por honorários sucumbenciais.
Argumenta ainda pela abusividade do valor cobrado, e postula o reconhecimento de enriquecimento ilícito por parte do embargado, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
O embargado apresentou impugnação (ID 62785702), rebatendo todas as alegações.
Defende a regularidade do contrato de honorários firmado com a embargante, sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a inexistência de coação ou vício de vontade.
Alega que houve atuação efetiva e prolongada, por mais de uma década, em demanda previdenciária que resultou em expressivo proveito econômico à embargante.
Afirma que o valor executado foi inclusive reduzido do inicialmente pactuado (de 30% para 23%), e que a assinatura foi realizada com reconhecimento de firma. É o breve relatório, apesar da dispensa.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos presentes embargos à execução gira em torno da validade e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
O contrato de honorários advocatícios, quando escrito e assinado pelas partes, constitui um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
No caso concreto, observa-se que foi apresentado contrato de honorários firmado entre as partes em ID 62788856, com firma reconhecida da embargante, no qual se convencionou o pagamento de percentual sobre o proveito econômico decorrente da ação previdenciária ajuizada em 2014.
A própria embargante reconhece a existência do contrato, embora alegue não ter compreendido seu conteúdo à época da assinatura, por ser pessoa humilde e de baixa escolaridade.
Todavia, não foi juntado qualquer elemento probatório minimamente hábil a corroborar as alegações de coação, dolo ou má-fé na celebração do contrato.
A alegação genérica de hipossuficiência ou de relação de confiança, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não é suficiente para infirmar a higidez de um negócio jurídico formalizado por instrumento escrito, com assinatura reconhecida.
Além disso, é assente na jurisprudência que os honorários sucumbenciais não excluem o direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais pactuados com o cliente, pois se tratam de verbas autônomas (cf. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94).
A cobrança de percentual sobre doze parcelas vincendas do benefício previdenciário, como demonstrado no contrato e detalhado na inicial executiva, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e na interpretação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Em relação à alegação de enriquecimento ilícito, não se vislumbra excesso na cobrança, tampouco cláusula abusiva, tendo em vista a complexidade e a duração da demanda principal, que tramitou por cerca de 10 anos, e a redução do percentual de honorários previamente ajustado.
Por fim, não restou configurado abuso de direito ou má-fé por parte do exequente.
Pelo contrário, o contrato evidencia a manifestação livre da vontade da parte, e o valor executado guarda compatibilidade com o labor desempenhado.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Rosimary de Jesus Simões, mantendo hígida a execução movida nos autos nº 5000615-77.2024.8.08.0061, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de nº 5000615-77.2024.8.08.0061.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido de ROSIMARY DE JESUS SIMOES - CPF: *25.***.*64-78 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000913-69.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMARY DE JESUS SIMOES REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 Advogado do(a) REQUERIDO: PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada a efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015), após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:03
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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