TJES - 5015975-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDMUNDO MACHADO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015975-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDMUNDO MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0013478-48.2020.8.08.0011 ajuizada por EDMUNDO MACHADO DOS SANTOS em face do agravante, rejeitou as preliminares apresentadas pelo Banco do Brasil, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, e decidiu que o prazo prescricional para esse tipo de demanda é de 10 anos, contados a partir do momento em que o autor tomou ciência do saldo reduzido, o que ocorreu em 2011.
Assim, a ação foi considerada tempestiva, afastando a alegação de prescrição.
O magistrado ainda ordenou a produção de provas para apurar se houve apropriação indevida dos valores, se o saldo pago estava correto e se ocorreram saques ou deduções não autorizadas na conta do autor.
Em suas razões, ID 10281751, sustenta o Banco do Brasil, entre outros pontos, a ausência de interesse de agir por parte do autor, pois todos os valores devidos já foram devidamente pagos ao autor, conforme as regras do PASEP, e o saldo restante estava de acordo com os cálculos corretos.
Argumenta, ainda, que sua função no PASEP é meramente administrativa, sendo o responsável pelos depósitos e pela gestão do Conselho Diretor do PIS/PASEP, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos valores reclamados, sustentando a sua ilegitimidade passiva.
Além disso, defendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de cinco anos, em vez dos dez anos apontados pelo autor e aceitos pelo juízo de primeira instância, visto que a demanda envolve a correção de saldo e não desfalques ou apropriações indevidas.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que a decisão de primeira instância fosse suspensa até o julgamento final do recurso. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
E, após compulsar detidamente os autos, não vislumbro elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo.
Explico.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco do Brasil na administração dos valores do PASEP e da correção de eventuais erros na conta do autor, bem como da aplicação do prazo prescricional e da competência do juízo para julgar a demanda.
Pois bem.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Edmundo Machado dos Santos contra o Banco do Brasil S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP.
O autor, ao se aposentar em 2011, foi surpreendido ao descobrir que o saldo de sua conta era de apenas R$72,74, o que o levou a suspeitar de erros na correção monetária e no gerenciamento dos valores depositados ao longo dos anos.
Diante disso, pleiteou uma indenização de R$68.991,86 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais, além de alegar falhas na prestação de serviços do banco.
De início, não se vislumbra, nos autos, elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Isso porque a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base nos dispositivos legais aplicáveis ao caso e na jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (Tema nº 1.150), no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo, que corretamente rejeitou a preliminar suscitada pela instituição financeira.
Como se vê, o entendimento adotado está em consonância com o que foi fixado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo.
A Lei Complementar n.º 8/1970, em seu art. 5º, confere ao Banco do Brasil o papel de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao PASEP, o que justifica sua responsabilização em casos de irregularidades.
Assim, a tese de ilegitimidade passiva do agravante deve ser rejeitada, sendo incontestável a sua participação na gestão dos recursos em questão.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutam a administração e movimentação das contas do PASEP, quando não há participação direta da União no feito (Súmula n.º 508 do STF).
Vejamos: "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).
O próprio Tema 1150 do STJ reafirma que o Banco do Brasil, ao exercer o papel de administrador das contas do PASEP, responde pelas falhas relacionadas à gestão dessas contas perante a Justiça Estadual, não havendo, portanto, qualquer fundamento que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal.
O agravante também alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No entanto, esse argumento não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ, consolidada também no julgamento do Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques e falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil.
Ademais, o termo inicial da contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta toma ciência do ato lesivo, ou seja, quando o agravado, em 2011, foi informado do saldo insuficiente em sua conta.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2020, resta claro que não houve o decurso do prazo prescricional, sendo incabível a alegação de prescrição quinquenal.
Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PIS/PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1150 DO STJ - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL CONFIGURADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À REQUERIDA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Tema 1150 do STJ. 2 - Não há que se falar em prescrição, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por danos havidos nas hipóteses descritas no referido precedente vinculante, se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3 - Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, inc.
I e II do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos. 4 - Neste caso, para comprovar os valores devidos, a autora anexou a microfilmagem dos extratos desde 1983, dos quais se extrai a realização dos depósitos em suas contas de PIS e PASEP (fls. 63 a 78) e posteriormente a ausência de registro quanto ao valor então existente de Cz$17.840,00 (dezessete mil, oitocentos e quarenta cruzados) - fl. 74 v. -, que convertidos, de acordo com os índices devidos e correção pelo IPCA, perfaziam o total de R$697,28 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) em 01/08/2019 (fl. 80), inexistindo demonstração pelo recorrente de que em relação àquele tenha havido saque pela recorrida. 5 - Destaque-se que a apelante sequer manifestou-se quando intimada a produzir provas, não refutando ou apresentando os cálculos de eventuais valores que entendia devidos, devendo ser considerados os indicados e não impugnados especificamente pela instituição financeira. 6 - Com relação aos danos morais, entendo que a hipótese sob exame gera mais do que o mero aborrecimento, pois além de configurar falha na prestação de serviço pela instituição financeira, trata-se de montante que a recorrida contava receber no momento de sua aposentadoria, o qual contribuiu durante quase toda sua vida profissional e, ao se ver privada de seu direito, vivenciou inegável lesão extrapatrimonial. 7 - É ônus do impugnante a prova de que a parte beneficiária tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, providência da qual o recorrente não se desincumbiu. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 0003534-72.2019.8.08.0038, Relator: FÁBIO BRASIL NERY, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 12/09/2024) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
DESFALQUES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ. 1.
A Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (Tema nº 1.150), no sentido de que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à falha na prestação do serviço atinente à conta vinculada do Pasep; e (ii) a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques na conta individual se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência da irregularidade. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010167-26.2022.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA VINCULADA AO PASEP – ALEGADOS DESFALQUES – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA – SUPERVENIENTE TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – TEORIA DA ACTIO NATA APLICADA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, § 4º, DO CPC – VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE O PROCESSO AVANÇAR À FASE INSTRUTÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. 1) O respeitável entendimento exarado pelo douto magistrado deve ser revisto por este Órgão Colegiado, à luz da tese jurídica firmada pela Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), em data posterior à sentença, ao julgar os REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, Primeira Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023). 2) Uma vez definido que a fluência do prazo prescricional decenal está submetido ao princípio da actio nata, o que deve corresponder, em ações dessa natureza, ao “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizadas na conta individual vinculada ao Pasep”, cabe a este Órgão Julgador verificar se o termo a quo de sua contagem ocorreu em 2008, quando a autora relata ter efetuado o saque de suas cotas do Pasep e, conforme as palavras utilizadas pelo douto advogado que subscreveu o recurso, “se deparou com R$ 771,39 (Setecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), o que lhe causou muita estranheza…”, ou se a partir do dia 31/07/2019, quando obteve os extratos do Pasep por meio de microfilmagem. 3) A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do multicitado Tema 1150, estabeleceu, não por acaso, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que ocorreu com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em julho de 2019, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido a partir de sua “mera suspeita” de irregularidade, que se deu em 2008. 4) Embora alegue não haver valor a ser ressarcido, o Banco do Brasil impugna o cálculo elaborado pela parte autora e requer a produção de prova pericial contábil, que é de extrema importância para o deslinde da controvérsia, máxime por ser incompreensível, para quem não possui conhecimentos técnicos, a evolução da conta vinculada ao Pasep a partir das microfilmagens juntadas aos autos, além da verificada ilegibilidade de alguns documentos. 5) Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença. (TJES, Apelação Cível nº 0001965-44.2020.8.08.0024, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 15/12/2023) Por fim, a decisão recorrida corretamente determinou a produção de provas, haja vista a necessidade de esclarecimentos acerca da correção dos valores relacionados à conta do agravado.
O agravado alega que não foram aplicados os índices corretos de remuneração sobre os valores do PASEP, enquanto o agravante sustenta que os valores pagos estão em conformidade com a legislação vigente.
Diante dessa divergência, é imprescindível a realização de prova técnica para apurar com precisão os valores devidos e verificar a veracidade das alegações de ambas as partes.
Sem essa instrução probatória, qualquer julgamento antecipado seria prematuro e poderia resultar em grave injustiça.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravante desta Decisão.
Intime-se o agravado para responder o agravo, no prazo legal.
Vitória/ES, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
07/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:15
Expedição de decisão.
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23/10/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 18:47
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/10/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 13:50
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/10/2024 15:00
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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