TJES - 5014401-81.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR(a) JACQUELINE SILVA CARDOSO para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 65782613, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,26/03/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
26/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 13:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014401-81.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAELI DAS GRACAS FERNANDES BARBOZA REQUERIDO: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA, MAGNUS DA SILVA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA - ES14706 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680, VALERIA BATISTA PIZETTA - ES36220 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo 2º réu em sua contestação porque os autos contariam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia, de qualquer natureza.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial sustentada pelo 1º réu em sua resposta pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente.
De outro lado acolho a preliminar de ilegitimidade passiva colacionada pelo 1º réu.
Pois restou de certa forma demonstrado que ele, o 1º réu, por ocasião do noticiado acidente, já teria vendido o carro em questão para o 2º réu, hipótese confirmada por ambas as partes.
Deste modo, o 1º réu não contaria com pertinência subjetiva para figurar na presente relação jurídica processual, posto estar na condição de antigo proprietário do veículo noticiado como causador do acidente, circunstância que exclui sua eventual responsabilidade pelos danos decorrentes do mencionado sinistro, conforme entendimento editado pela Súmula 132 do STJ, aplicável ao caso em questão, segundo a qual "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
Neste ensejo, resta indeferido o pedido autoral realizado em audiência de oficiamento ao órgão de trânsito (DETRAN) para esclarecimentos quanto ao conteúdo de eventual procedimento administrativo existente em relação ao veículo em questão, pois tal informação, em princípio, não se prestaria a modificar o presente posicionamento, já que ao tempo do evento danoso o dono do carro colidente, ainda que em razão de posse sob disputa, seria o 2º réu, como comprador, e não o 1º réu, enquanto vendedor do automóvel, de modo que somente aquele deve responder pelos prejuízos causados por sua direção veicular.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Depois do atento compulsar dos autos concluo pela procedência do pedido autoral, pois o conjunto probatório carreado ao apostilado indica a prevalência da autenticidade das alegações exordiais.
Pois tem-se, conforme que as versões das partes quanto à dinâmica do acidente, que o automóvel guiado pelo 2º réu teria de fato colidido na traseira do carro da autora, fato, aliás, que não restaria incontrovertido.
Todavia, a escusa do réu teria sido eventual freada brusca realizada pela autora, que estaria na pilotagem do veículo colidido, mas esta inesperada e eventualmente injustificável parada inesperada não teria sido provada, permanecendo na ambiência das alegações, sem efetiva demonstração de sua ocorrência.
Tem-se, então, como fato inquestionável apenas a circunstância de que o veículo do 2º réu teria colidido na traseira do automóvel da autora.
Deste modo, de ser o 2º réu responsabilizado pelos danos materiais suportados pela autora, por força de sua condução aparentemente descuidada, já que, por premissa não elidida, ele não teria guardado distância regulamentar necessária do automóvel postado à sua frente, causando, dessarte, mencionado abalroamento.
Decerto, as normas gerais de circulação e conduta viária preceituam de forma expressa em seus arts. 28 e 29, II, do CTB que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Mais: elencam as regras dos arts. 169 e 192 do CTB como verdadeiras infrações, sujeitas à pena de multa, "dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança" e "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo".
Por isto, colisões em traseiras pressupõe responsabilidade de quem segue atrás, na condição de colidente, porque necessário que houvesse guardado segura distância do veículo que segue à frente.
Vale ressaltar ainda que pelas imagens colacionadas aos autos do dia dos fatos observa-se que a via do incidente exigia de fato especial cautela e redução de velocidade, primeiro em razão das condições do pavimento asfáltico, digo, pista visivelmente com numerosas depressões, segundo porque em momento chuvoso, motivos que reforçam o dever de adotar-se direção verdadeiramente defensiva.
Sendo estas, portanto, as circunstâncias que seguiram consideradas, do ponto de vista da verdade processual provável, como causadoras do abalroamento que vitimou patrimonialmente a autora, por culpa do 2º réu, de ser este compelido ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados por ela, dizentes aos valores de reparação apresentado pelo menor orçamento (R$ 29.631,15 - ID34167973).
Por fim, receio não esteja configurado dano moral ressarcível, cingindo-se a infeliz ocorrência a simples dissabor, possível de ocorrer em qualquer dimensão da vida, não podendo ensejar as circunstâncias postas eventual dano moral, pois não vislumbrável, por menor, qualquer ofensa à dignidade humana tampouco agressão aos direitos das personalidades da autora, que não viu mitigada sua realização pessoal ou mesmo sua digna condição de existência, salvo, por óbvio, o aborrecimento natural pelos transtornos causados pelo referido incidente, certo quanto à inexistência de ofensa grave à sua incolumidade física, que permanece íntegra.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao 1º réu, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INIDICLA COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR apenas o 2º réu a pagar o valor de R$ 29.631,15 de danos materiais em favor da autora, com correção monetária da data do evento danoso até a citação pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica o 2º réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/03/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido de MAELI DAS GRACAS FERNANDES BARBOZA - CPF: *43.***.*92-78 (REQUERENTE).
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17/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:01
Audiência Una realizada para 10/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:07
Juntada de Certidão
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03/01/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
-
10/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:58
Audiência Una designada para 10/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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14/11/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 07:03
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:57
Audiência Una redesignada para 11/12/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:24
Audiência Una designada para 15/08/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:05
Audiência Una cancelada para 20/03/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAELI DAS GRACAS FERNANDES BARBOZA - CPF: *43.***.*92-78 (REQUERENTE)
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27/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:32
Audiência Una designada para 20/03/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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