TJES - 5033218-91.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para KEILA TARCIANA SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *01.***.*76-00 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/000
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14/03/2025 11:16
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5033218-91.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Keila Tarciana Souza de Queiroz, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 26.397,32 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 21.414,63 (vinte e um mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) em favor da parte autora (id 41067942), com o que concordou o Ministério Público (id 55928116).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39253479), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53663994). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 21.414,63 (vinte e um mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) em favor de Keila Tarciana Souza de Queiroz, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:48
Julgado procedente em parte do pedido de KEILA TARCIANA SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *01.***.*76-00 (REQUERENTE).
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06/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de KEILA TARCIANA SOUZA DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 11:51
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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26/10/2022 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
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16/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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