TJES - 5014619-45.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KAMILLE DA SILVA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vieram os autos conclusos por força da certidão id. 12509182, por meio da qual a d.
Secretaria informa não constar no acórdão a ementa do julgamento, o que faço incluir, nesta oportunidade, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE REDAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA TIPOLOGIA TEXTUAL.
LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata em face da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos da "Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer", cujo objeto era assegurar a reintegração da agravante nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de agente socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), após sua desclassificação na prova de redação.
A agravante alegou que o enunciado da prova permitiu dupla interpretação e que o edital continha ambiguidade quanto ao método de correção, além de afirmar a possibilidade de intervenção judicial no caso de flagrante erro na correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o enunciado da prova de redação permitiu dupla interpretação e violou as regras previstas no edital do concurso; e (ii) verificar se a atuação do Poder Judiciário é cabível no caso para reavaliar os critérios utilizados pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 485) estabelece que a atuação do Poder Judiciário em questões de concurso público é limitada, sendo admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não sendo possível a substituição da banca examinadora no mérito administrativo.
A banca examinadora esclareceu que, embora o texto da agravante apresentasse elementos como argumentação e coesão, ele não atendeu à proposta textual solicitada, configurando fuga à tipologia narrativa.
A análise do enunciado da prova de redação e das normas editalícias não evidencia ambiguidade ou ilegalidade flagrante, sendo as orientações claras e compatíveis com o edital.
Precedentes desta Corte confirmam que a avaliação do conteúdo de provas é ato discricionário da banca examinadora, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em sua análise, salvo nos casos de manifesta ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada ao controle de legalidade, não sendo cabível a reavaliação de critérios técnicos ou de mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Enunciados claros e inteligíveis não configuram ambiguidade ou ilegalidade, e a intervenção judicial somente se justifica diante de manifesta violação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; RE nº 632.853 (Tema 485, STF); CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 29.10.2015; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006675-89.2023.8.08.0000, Rel.
Desª.
Marianne Judice de Mattos, j. 06.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003221-38.2023.8.08.0021, Rel.
Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira, j. 02.08.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000654-63.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 13.05.2024.
Diligencie-se a intimação das partes a respeito do acórdão id. 12305111 integrado pelo presente despacho.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Relatora Desembargadora -
10/03/2025 12:04
Expedição de intimação - diário.
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10/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de KAMILLE DA SILVA PEREIRA - CPF: *67.***.*05-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:33
Decorrido prazo de KAMILLE DA SILVA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:51
Decorrido prazo de KAMILLE DA SILVA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a KAMILLE DA SILVA PEREIRA - CPF: *67.***.*05-06 (AGRAVANTE)
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06/12/2023 15:16
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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06/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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