TJES - 5000253-29.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000253-29.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALFREDO BAUSEN REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALFREDO BAUSEN em face da instituição bancária BANCO BMG S.A na qual a parte requerente busca a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais (com pedido liminar).
Em razão disso, pleiteia pela nulidade/cancelamento da contratação do cartão de crédito e dos descontos a título de “empréstimo sobre a RMC” do benefício previdenciário do Autor; restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos (ID 37997423).
Decisão deferindo a liminar no (ID 41149096), em que foi determinado que o BANCO BMG S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos provenientes do cartão de crédito consignado, nº 16726082, nos valores indicados nos autos, em nome do autor ALFREDO BAUSEN, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Contestação apresentada pelo Banco BMG S.A (ID 42509655) em que sustenta preliminares e no mérito a regularidade do contrato de empréstimo, ausência de ato ilícito e por consequência pela improcedência dos pedidos autorais. É o necessário a ser relatado.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há necessidade de produção de prova pericial.
Os documentos dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Em razão disso, deixo de acolher a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No presente caso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos indevidos tem ocorrido mês a mês junto aos proventos de aposentadoria do Autor, logo, a violação do direito ocorre de forma contínua, em que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação judicial renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito ao ajuizamento da ação indenizatória. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
Deste modo, pelas razões expendidas, não há que se falar na incidência de Prescrição/Decadência dantes suscitado pelo Requerido, eis que, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código do Consumidor só incidirá após o vencimento da última parcela.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise meritória.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Na questão de fundo, observo, primeiramente, que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, dos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I do mesmo preceptivo legal).
A relação jurídica que se estabelece entre o banco e o correntista é típica relação de consumo, que como tal, se sujeita às regras pertinentes à defesa do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90.
Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando detidamente os autos, observo, de início, que se trata de produto (cartão de crédito consignado) regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13), ou seja, com pagamento/desconto direto em folha de pagamento e, por isso, limitado o desconto à reserva de margem consignável (RMC) do subsídio do requerente.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
O que a prática nos mostra é que a taxa de juros aplicada aos cartões de crédito é, no entanto, bem superior àquela dos empréstimos consignados, levando a acreditar que existe uma possível manobra da instituição financeira para induzir o consumidor a realizá-la e prender-se a dívidas infindáveis.
Verifico, portanto, que, de modo equivocado, o valor descontado refere-se a um cartão de crédito consignado contratado pelo requerido sem a devida autorização do requerente.
A ausência de informações claras e objetivas leva consumidores a adquirir essa modalidade contratual sem pleno conhecimento de suas condições, o que aumenta significativamente o risco de inadimplência.
Além disso, tal prática beneficia os bancos, pois essa forma de crédito possui taxas de juros mais elevadas em comparação ao empréstimo consignado tradicional.
Salutar destacar, que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo.
Assim, se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há violação ao direito à informação.
Por outro lado, se o cliente buscou adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
Porém, as informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca de todos os termos da contratação, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos danos morais entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, vez que se trata de conduta que lesiona a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se esta não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
No caso dos autos, conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
Neste sentido é a jurisprudência: CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR O MÚTUO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – INVIABILIDADE – NÃO SE CUIDA DE DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA, COMO PREVÊ O ART. 940 DO CC – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ DO RÉU - DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – EXPEDIENTE ARDILOSO UTILIZADO PELO RÉU QUE LEVA O MUTUÁRIO A ANGUSTIANTE SITUAÇÃO DE VER A SUA DÍVIDA ALONGADA SEM TERMO FINAL, SALVO SE QUITÁ-LA INTEGRALMENTE (...). (TJSP; Apelação 1021342-65.2017.8.26.0451; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IDENTIFICADA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Câmara tem assentado que “Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020); 2.
A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável tem previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003.
Não havendo a comprovação do recebimento e utilização do cartão de crédito, evidencia-se a irregularidade da contratação; 3.
Apelação provida, para reformar a sentença e declarar a nulidade da contratação de crédito consignado por meio de cartão de crédito, condenando o recorrido na restituição em dobro dos valores irregularmente debitados da autora, a serem apurados em liquidação de sentença nos termos acima mencionados, além de pagar indenização por danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Vitória-ES, 22 de agosto de 2023.
RELATORA (TJ-ES – APL: 5002787-07.2022.8.08.0014, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, data do julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Civil) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a contestação, percebe-se que o apelante jamais utilizou o Cartão de Crédito Consignado BMG CARD, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seus proventos de aposentadoria, com incidência de juros rotativos, por todos os meses, tonando praticamente inviável a sua quitação.
Admitir que o recorrente realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, sequer é crível, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, mais vantajosa. 2.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso.
Precedentes. 3.
Houve falha de transparência e no dever de informação da Financeira, e à vista das vedações do CDC em prol dos direitos do consumidor, e diante de ter sido desvirtuada a real intenção contratual do adquirente pela instituição financeira, mostrar-se-ia inválida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual ainda, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC.
Precedentes. 4.
Nos limites dos pedidos autorais, resta prejudicado o pedido do autor de regularização da dívida, pois considerando que no curso deste processo o cumprimento da obrigação avençada em prestações sucessivas foi ocorrendo mensalmente, a dívida já se encontra regularizada e quitada, levando em consideração ainda o reconhecimento da abusividade do 2º Seguro Prestamista cobrado.
Devem ser acolhidos os pedidos de cancelamento do cartão de crédito e dos respectivos descontos. 5.
Com relação aos danos morais, o abalo experimentado, tendo o apelante sido submetido a um contrato que lhe impôs notória desvantagem, com infindáveis descontos em seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, restou caracterizado o dano moral indenizável, dada a angústia e a aflição suportadas, não havendo, ademais, como considerar desarrazoado ou desproporcional o valor ora arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso provido.
Parcial procedência dops pedidos autorais. Ônus da sucumbência invertidos. (TJ-ES - APL: 0025831-43.2019.8.08.0048, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, data de julgamento: 25/08/2022, 4ª Câmara Cível) .
Nesse ponto, a parte Autora postula o recebimento dos valores descontados indevidamente em sua aposentadoria em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O mencionado dispositivo assim estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
No caso em tela, diante da cobrança indevida, a parte Autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados de seu benefício, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque os descontos ocorreram sem sua autorização, configurando-se uma prática abusiva e ilícita.
Além do prejuízo financeiro, o Autor foi submetido a transtornos e aborrecimentos indevidos, sendo evidente a má prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Assim, a restituição em dobro não apenas corrige o dano patrimonial sofrido, mas também cumpre a função punitiva e pedagógica, desestimulando condutas semelhantes por parte das instituições financeiras.
Além disso, há de ser determinada a suspensão imediata dos valores descontados na aposentadoria da parte Autora a título do referido negócio jurídico, e sua devolução com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação.
III - DISPOSITIVO: Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR o BANCO BMG S/A, às seguintes obrigações: a) Declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, bem como determinar o cancelamento definitivo do contrato nº 16726082 junto à instituição financeira ré; b) Condenar a parte Ré o valor de R$ 4.061,10 (quatro mil e sessenta e um reais e dez centavos), a título de restituição em dobro do indébito, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do desconto de cada parcela. c) Mantenho os efeitos da decisão liminar de ID 41149096. d) Condenar a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir da presente data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000253-29.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALFREDO BAUSEN REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALFREDO BAUSEN em face da instituição bancária BANCO BMG S.A na qual a parte requerente busca a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais (com pedido liminar).
Em razão disso, pleiteia pela nulidade/cancelamento da contratação do cartão de crédito e dos descontos a título de “empréstimo sobre a RMC” do benefício previdenciário do Autor; restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos (ID 37997423).
Decisão deferindo a liminar no (ID 41149096), em que foi determinado que o BANCO BMG S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos provenientes do cartão de crédito consignado, nº 16726082, nos valores indicados nos autos, em nome do autor ALFREDO BAUSEN, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Contestação apresentada pelo Banco BMG S.A (ID 42509655) em que sustenta preliminares e no mérito a regularidade do contrato de empréstimo, ausência de ato ilícito e por consequência pela improcedência dos pedidos autorais. É o necessário a ser relatado.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há necessidade de produção de prova pericial.
Os documentos dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Em razão disso, deixo de acolher a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No presente caso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos indevidos tem ocorrido mês a mês junto aos proventos de aposentadoria do Autor, logo, a violação do direito ocorre de forma contínua, em que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação judicial renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito ao ajuizamento da ação indenizatória. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
Deste modo, pelas razões expendidas, não há que se falar na incidência de Prescrição/Decadência dantes suscitado pelo Requerido, eis que, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código do Consumidor só incidirá após o vencimento da última parcela.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise meritória.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Na questão de fundo, observo, primeiramente, que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, dos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I do mesmo preceptivo legal).
A relação jurídica que se estabelece entre o banco e o correntista é típica relação de consumo, que como tal, se sujeita às regras pertinentes à defesa do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90.
Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando detidamente os autos, observo, de início, que se trata de produto (cartão de crédito consignado) regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13), ou seja, com pagamento/desconto direto em folha de pagamento e, por isso, limitado o desconto à reserva de margem consignável (RMC) do subsídio do requerente.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
O que a prática nos mostra é que a taxa de juros aplicada aos cartões de crédito é, no entanto, bem superior àquela dos empréstimos consignados, levando a acreditar que existe uma possível manobra da instituição financeira para induzir o consumidor a realizá-la e prender-se a dívidas infindáveis.
Verifico, portanto, que, de modo equivocado, o valor descontado refere-se a um cartão de crédito consignado contratado pelo requerido sem a devida autorização do requerente.
A ausência de informações claras e objetivas leva consumidores a adquirir essa modalidade contratual sem pleno conhecimento de suas condições, o que aumenta significativamente o risco de inadimplência.
Além disso, tal prática beneficia os bancos, pois essa forma de crédito possui taxas de juros mais elevadas em comparação ao empréstimo consignado tradicional.
Salutar destacar, que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo.
Assim, se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há violação ao direito à informação.
Por outro lado, se o cliente buscou adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
Porém, as informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca de todos os termos da contratação, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos danos morais entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, vez que se trata de conduta que lesiona a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se esta não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
No caso dos autos, conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
Neste sentido é a jurisprudência: CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR O MÚTUO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – INVIABILIDADE – NÃO SE CUIDA DE DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA, COMO PREVÊ O ART. 940 DO CC – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ DO RÉU - DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – EXPEDIENTE ARDILOSO UTILIZADO PELO RÉU QUE LEVA O MUTUÁRIO A ANGUSTIANTE SITUAÇÃO DE VER A SUA DÍVIDA ALONGADA SEM TERMO FINAL, SALVO SE QUITÁ-LA INTEGRALMENTE (...). (TJSP; Apelação 1021342-65.2017.8.26.0451; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IDENTIFICADA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Câmara tem assentado que “Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020); 2.
A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável tem previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003.
Não havendo a comprovação do recebimento e utilização do cartão de crédito, evidencia-se a irregularidade da contratação; 3.
Apelação provida, para reformar a sentença e declarar a nulidade da contratação de crédito consignado por meio de cartão de crédito, condenando o recorrido na restituição em dobro dos valores irregularmente debitados da autora, a serem apurados em liquidação de sentença nos termos acima mencionados, além de pagar indenização por danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Vitória-ES, 22 de agosto de 2023.
RELATORA (TJ-ES – APL: 5002787-07.2022.8.08.0014, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, data do julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Civil) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a contestação, percebe-se que o apelante jamais utilizou o Cartão de Crédito Consignado BMG CARD, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seus proventos de aposentadoria, com incidência de juros rotativos, por todos os meses, tonando praticamente inviável a sua quitação.
Admitir que o recorrente realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, sequer é crível, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, mais vantajosa. 2.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso.
Precedentes. 3.
Houve falha de transparência e no dever de informação da Financeira, e à vista das vedações do CDC em prol dos direitos do consumidor, e diante de ter sido desvirtuada a real intenção contratual do adquirente pela instituição financeira, mostrar-se-ia inválida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual ainda, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC.
Precedentes. 4.
Nos limites dos pedidos autorais, resta prejudicado o pedido do autor de regularização da dívida, pois considerando que no curso deste processo o cumprimento da obrigação avençada em prestações sucessivas foi ocorrendo mensalmente, a dívida já se encontra regularizada e quitada, levando em consideração ainda o reconhecimento da abusividade do 2º Seguro Prestamista cobrado.
Devem ser acolhidos os pedidos de cancelamento do cartão de crédito e dos respectivos descontos. 5.
Com relação aos danos morais, o abalo experimentado, tendo o apelante sido submetido a um contrato que lhe impôs notória desvantagem, com infindáveis descontos em seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, restou caracterizado o dano moral indenizável, dada a angústia e a aflição suportadas, não havendo, ademais, como considerar desarrazoado ou desproporcional o valor ora arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso provido.
Parcial procedência dops pedidos autorais. Ônus da sucumbência invertidos. (TJ-ES - APL: 0025831-43.2019.8.08.0048, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, data de julgamento: 25/08/2022, 4ª Câmara Cível) .
Nesse ponto, a parte Autora postula o recebimento dos valores descontados indevidamente em sua aposentadoria em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O mencionado dispositivo assim estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
No caso em tela, diante da cobrança indevida, a parte Autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados de seu benefício, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque os descontos ocorreram sem sua autorização, configurando-se uma prática abusiva e ilícita.
Além do prejuízo financeiro, o Autor foi submetido a transtornos e aborrecimentos indevidos, sendo evidente a má prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Assim, a restituição em dobro não apenas corrige o dano patrimonial sofrido, mas também cumpre a função punitiva e pedagógica, desestimulando condutas semelhantes por parte das instituições financeiras.
Além disso, há de ser determinada a suspensão imediata dos valores descontados na aposentadoria da parte Autora a título do referido negócio jurídico, e sua devolução com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação.
III - DISPOSITIVO: Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR o BANCO BMG S/A, às seguintes obrigações: a) Declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, bem como determinar o cancelamento definitivo do contrato nº 16726082 junto à instituição financeira ré; b) Condenar a parte Ré o valor de R$ 4.061,10 (quatro mil e sessenta e um reais e dez centavos), a título de restituição em dobro do indébito, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do desconto de cada parcela. c) Mantenho os efeitos da decisão liminar de ID 41149096. d) Condenar a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir da presente data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ ALFREDO BAUSEN - CPF: *64.***.*06-15 (AUTOR).
-
05/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 06:15
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 06:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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