TJES - 5016395-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATA ALEXANDRE SIMONACI em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016395-46.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RENATA ALEXANDRE SIMONACI AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO RENATA ALEXANDRE SIMONACI agrava de instrumento da decisão id 51337752 (dos autos originários), por meio da qual o juízo da Vara Cível de Marataízes/ES, nos autos da ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, ora agravada, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial contábil.
Em suas razões recursais (id 10409503), a agravante sustenta, em suma, que i) não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica da análise dos documentos anexos que comprovam o estado de necessidade; ii) para aferir-se se efetivamente houve capitalização diária/mensal de juros, se havia previsão para sua incidência, bem assim se houve a cobrança de encargos ilegais, revela-se salutar a intervenção de um perito, pessoa dotada do conhecimento técnico exigido para tanto, sob pena de cerceamento de defesa.
Requer, ao fim, a antecipação da tutela recursal, com o consequente deferimento do beneficio da gratuidade da justiça e determinação de realização de prova pericial, após a apresentação de todos os contratos, invertendo o ônus probatório a fim de que a Cooperativa Agravada custeie a produção da prova pericia . É o relatório.
DECIDO.
Da Gratuidade da Justiça No vertente caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo magistrado a quo (51337752 dos autos originários), “ante a não comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte requerida”.
Inconformada, a agravante afirma que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica da análise dos documentos anexos que comprovam o estado de necessidade.
Em que pese a irresignação recursal, tenho que a mesma não prospera.
Isto porque, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita, a agravante trouxe aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atualizada, da qual se depreende que a agravada aufere rendimentos mensais no valor de R$ 12.406,28 (doze mil, quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos), além de perceber outros rendimentos isentos de tributação.
Nessas condições, e diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que os rendimentos percebidos pela agravante encontram-se comprometidos de tal modo que não possua condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, o indeferimento do pedido de assistência judiciária por ela formulado é medida que se impõe, não merecendo, portanto, reparos a decisão recorrida.
Do Cerceamento de Defesa Por meio da decisão agravada, o magistrado singular indeferiu ainda o pedido de produção de proava pericial contábil, sob os sucintos fundamentos: 6.
Das provas.
Indefiro a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do CPC).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, eis que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, nos termos do art. 464, inc.
I, do CPC.
Ante a distribuição supra do ônus da prova, e o indeferimento da produção de prova documental suplementar e pericial, e a fim de se evitar possível alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes acerca da presente decisão, e, ultrapassado o prazo comum de 05 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil) sem pedido de ajustes ou esclarecimentos, venham-me conclusos os presentes autos para fins de prolação de Sentença.
Embora a agravante defenda a necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da existência de capitalização diária/mensal de juros e da cobrança de encargos ilegais, entendo que agiu com acerto o magistrado singular, na medida em que este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento assente acerca da inexistência de cerceamento em casos desse jaez, porquanto a revisão de contrato bancário versa unicamente sobre matéria de direito.
Por oportuno, colaciono os precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEPLÁCITO REVOGADO NA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO COMPROVADOS EM SEDE RECURSAL – BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE PARA APURAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SUA PACTUAÇÃO – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – TÍTULO EXECUTIVO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA – ENUNCIADO N. 93/STJ – AVENTADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1302738/SC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DEVIDO NÃO INDICADO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – PREVISÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 917 DO CPC/2015 – OBRIGAÇÃO NÃO AFASTADA PELO SIMPLES PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Na declaração de rendimentos encaminhada à Receita Federal, referente ao ano-calendário 2022, o 1º apelante declarou ser aposentado e ter auferido módicos rendimentos pagos, exclusivamente, pelo INSS (R$ 28.599,02), ao passo que a 2ª apelante, que em sua declaração de rendimentos informou ser microempreendedor individual e ter auferido rendimentos ainda menos significativos no mesmo exercício (R$ 14.544,00), cf.
Id’s 5162351 e 5162352. 2) No tocante ao exercício de atividade empresarial, também comprovaram os solicitantes que ambos se retiraram em 2018 das sociedades empresárias cujos quadros societários integraram, o que deve ser considerada suficiente como prova de que, atualmente, os solicitantes podem ser considerados hipossuficientes e fazem jus à assistência judiciária gratuita, em que pese a impugnação ao pedido em sede de contrarrazões. 3) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, muito embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. 4) Trata-se de prova desnecessária a perícia contábil pretendida, por estar sedimentada a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, por se tratar de matéria unicamente de direito, a aferição da pactuação da capitalização de juros independe de prova contábil. 5) A execução versa sobre nota de crédito comercial emitida, que reconhecidamente é título executivo, por força de expressa disposição legal contida nos arts. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69 e, no julgamento do RE nº 592.377/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, ao permitir a capitalização de juros em contratos bancários. 6) Especificamente acerca da pactuação dos juros de forma capitalizada, malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado no sentido de que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva (v.g.: Terceira Turma, REsp nº 1.302.738/SC, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/05/2012), no dia 27/06/2012, sob a sistemática prevista no art. 543-C, do CPC/73, decidiu a sua Segunda Seção, por voto da maioria de seus membros, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 7) Ao alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende correto e instruir a petição inicial com memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC/2015, art. 917, §4º) e simples pedido de perícia contábil não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Apelação Cível 0000928-59.2018.8.08.0021, Relator: DES.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Dj. 22.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGO A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCAPITALIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acerca do argumento de indeferimento da ação inicial de execução, ante a não juntada do documento original, a jurisprudência pátria diz que, é desnecessária a juntada do contrato original, quando inexistente algum fato concreto impeditivo ou impugnação da autenticidade do contrato. 2.
Mediante ausência de qualquer impugnação sobre possível modificação das cláusulas contratuais constantes em cópia legível do contrato levado à execução pelo apelado BANCO DO BRASIL S/A, não se faz necessária a apresentação da via original. 3.
Quanto à alegação de cerceamento defesa, este Egrégio Tribunal de Justiça já tem entendimento coeso com o Superior Tribunal de Justiça, de que, por se tratar de matéria de direito, não é necessária a realização de perícia contábil. 4.
Na esteira da jurisprudência deste Sodalício, não há o que se falar em cerceamento de defesa, em casos como o ora em análise, porquanto a matéria debatida nos autos (revisão de cláusulas contratuais) reside unicamente no plano do direito”. (TJES, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
Apelação Cível 0025091-02.2015.8.08.0024.
Relator: Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho.
DJe: 13/12/2022). 5.
No que diz respeito ao argumento de ausência de previsão expressa dos juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito da sua aplicação em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 de 30/03/2000, bastando para caracterizá-lo, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.
In casu, observa-se que, na cláusula nº 07 há a discriminação dos juros a serem pago no contrato de “termo de cláusulas especiais para utilização de crédito empresa”, de forma que os apelantes tinham plena ciência ao assinar o contrato.
Ademais, no próprio recurso apelatório, os apelantes confessam que é possível perceber a capitalização através da análise métrica dos juros (fl. 95). 7.
Ante a ausência de abusividade dos encargos incidentes durante a vigência do contrato (juros e remuneratórios e capitalização) não há que se falar em descaracterização da mora.
Tema repetitivo nº 972, STJ. 8.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor do fundo de aval, na forma do Art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível 0001708-50.2018.8.08.0004, Relator: DES.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, Dj. 28.10.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO DESTINADO AO FOMENTO EMPRESARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL LEGÍTIMA.
PANDEMIA DE COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por SUPERMERCADO FM SANTA MÔNICA LTDA., EMERSON FREIRE RAMOS e LUCINERI BONFA VERIDIANO contra sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os embargos monitórios dos réus, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.104.709,64, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, e condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) determinar se os encargos contratuais são abusivos, notadamente a capitalização de juros e demais taxas aplicadas; (iv) verificar se a pandemia de COVID-19 justifica a suspensão ou revisão das obrigações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CDC não se aplica aos contratos bancários destinados ao fomento de atividades empresariais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, já que a empresa tomadora de empréstimo não se qualifica como consumidora final.
A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a questão tratada nos autos é de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento.
A capitalização de juros mensais é lícita desde que pactuada expressamente, conforme jurisprudência do STJ e do STF, sendo a cobrança permitida no caso em exame.
A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 não foi comprovada pelos apelantes, que não demonstraram o desequilíbrio econômico-financeiro que justificaria a revisão do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento de atividades empresariais.
Não há cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do julgador. É lícita a capitalização de juros mensais em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão de contratos sem comprovação de onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §3º; CF/1988, art. 5º; Lei nº 6.840/80, art. 5º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2082760, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1974697, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2022. (TJES, Apelação Cível 5000726-55.2022.8.08.0021, Relator: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Dj, 31.10.2024) Da Conclusão Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Comunique-se o magistrado a quo.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
06/03/2025 15:50
Expedição de decisão.
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06/03/2025 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENATA ALEXANDRE SIMONACI - CPF: *80.***.*00-03 (AGRAVANTE)
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01/11/2024 14:30
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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31/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:32
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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