TJES - 5000464-02.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000464-02.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BANDEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais (com pedido liminar) ajuizada por Pedro Bandeira em face do Banco Pan S.A. À partida, deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto é cediço que, em juizados especiais, de regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita em momento oportuno, quando também poderão ser analisadas as alegações feitas pela parte requerida, sendo despicienda, neste momento, a manifestação deste juízo acerca da impugnação.
Rejeito a incompetência dos juizados especiais cíveis, a mesma não merece ser acolhida, pois a LJE – Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis Criminais no Art. 3º que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Rejeito as preliminares arguidas em contestação, porque não apresentam questão processual apta a impedir o julgamento do direito alegado, confundindo-se, portanto, com a questão de mérito.
Superada essas questões, passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aduz o autor, em síntese, que é titular de benefício de prestação continuada junto ao INSS, sob o nº 710.407.798-8, que recebeu em sua residência um cartão de crédito consignado emitido pela empresa requerida, sem que jamais tenha solicitado ou utilizado tal serviço.
Além disso, afirma que nunca autorizou qualquer contratação desse tipo de crédito.
Somente ao se dirigir à agência bancária em Santa Teresa/ES, o requerente foi surpreendido ao descobrir que há descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação do referido cartão.
Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou que os descontos eram referentes a um cartão de crédito consignado emitido em seu nome sem sua autorização, caracterizando uma fraude.
A ré, por sua vez, esclarece ser uma entidade sindical sem fins lucrativos, afirmando a validade da contratação dos diversos serviços/benefícios postos à disposição do autor, que realizou a sua filiação por meio remoto, através de assinatura eletrônica e gravação da voz.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial.
Pois bem.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, aduzindo a requerente que nunca solicitou/autorizou a referida contratação.
Em análise aos autos observo que impõe-se a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Muito embora a requerida seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, o entendimento jurisprudencial encontra-se inclinado à inclusão da demandada no conceito de fornecedor, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua ausência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso).
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, considerando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a fornecedora adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico.
Por se tratar de consumidor idoso e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial.
Não é por outro motivo que, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado.
Em se tratando de consumidor idoso, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Necessário destacar que é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc.) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, é necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica.
Assim, não se mostrou comprovada a disponibilização de informações adequadas sobre o negócio ao consumidor hipervulnerável.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
A demandada deve ser condenada a restituir os valores descontados em seu benefício de prestação continuada junto ao INSS, atualizados nesta data no valor de R$ 843,77 (oitocentos e quarenta três reais e setenta sete centavos), cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandada não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade da adesão; pelo contrário, agiu de forma reprovável, pois não hesitou em realizar cobranças diretamente na folha de pagamento do autor.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijurídicamente causou.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Condenar a requerida a restituir a parte autora os valores descontados em seu benefício de prestação continuada junto ao INSS, atualizados nesta data no valor de R$ 843,77 (oitocentos e quarenta três reais e setenta sete centavos), em dobro, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, e; b) Condenar a requerida a pagar ao requerente indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados desta data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO BANDEIRA - CPF: *19.***.*89-04 (AUTOR).
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10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 04:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 04:06
Processo Inspecionado
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23/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 05:52
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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