TJES - 5003886-59.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente. -
24/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003886-59.2024.8.08.0008 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos em Inspeção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A parte Requerente afirmou na inicial ser hipossuficiente, entretanto, qualifica-se como comerciante, sendo que os documentos apresentados não são suficientes para atestarem o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte Requerente, através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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