TJES - 5003367-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003367-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO ROCHA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDYMILLER LIMA BARCELOS - ES23913 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por EDVALDO ROCHA SILVA em face de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO, na qual expõe que é proprietário de um veículo Hyundai HB20 1.6 Comfort 2018 e contratou um seguro com a empresa Requerida em 31/10/2024, acreditando em sua reputação no mercado.
A contratação foi feita com a funcionária Érica, que ofereceu uma promoção com mensalidade de R$ 177,47, condicionada ao pagamento via dinheiro ou PIX, e ainda sugeriu a instalação de rastreador por R$ 30,00.
O Requerente escolheu o dia 05 de cada mês como data de vencimento dos boletos.
Em 07/12/2024, ao viajar para a Bahia, sofreu um grave acidente causado por um motorista embriagado.
Ao tentar acionar o seguro, recebeu uma negativa de cobertura, sob a alegação de que o pagamento de dezembro foi feito com atraso.
Diante disso, requer condenação da parte Requerida: a) Pagar a indenização securitária prevista em contrato, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
No id 66505216, foi apresentado aditamento a inicial, com o fim de incluir o seguinte pedido: Pagar indenização securitária no valor integral do veículo, com base na tabela FIPE.
Em defesa (id 66512856), o Requerido, preliminarmente: a) Impugna o pedido de justiça gratuita; b) Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) Não inversão do ônus probatório.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, inclusive, opõe-se a admissão do aditamento da inicial, eis que ocorreu após sua citação, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
No id 66805180, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita, pois como dito, nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO as preliminares de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor não inversão do ônus probatório, por se confundirem com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado.
Dou por sanado o feito.
DO MÉRITO Inicialmente, insta esclarecer que o aditamento a inicial foi protocolado após a citação válida do Requerido (id 64945600), o que, conforme art. 329, II, CPC, depende do consentimento do réu, que em sua defesa, opõe-se.
Assim, entendo pela não recebimento do aditamento, analisando os autos nos termos originais da petição inicial, conforme estabelecido no momento da citação.
Pois bem.
O direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a associação ré oferece ao associado autor proteção veicular, amolda-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º, do CDC.
Isso porque, presta serviços semelhantes aos constantes em contrato de seguro de veículos, obrigando-se a reparar ou ressarcir o contratante associado em caso de danos causados ao automóvel quando da ocorrência do sinistro definido no contrato.
Nesse sentido, o associado também se enquadra no conceito de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SALVADO.
SUB-ROGAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. 2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece a suspensão automática da cobertura, em razão do não-pagamento do prêmio, sem qualquer comunicação prévia ao segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
Via de regra, para que a seguradora se isente do pagamento do seguro, deve notificar o segurado, propiciando a purgação da mora (Súmula 616 do STJ). 3.
A seguradora que indeniza o segurado pela "perda total" do veículo sub-roga-se na propriedade do "salvado".
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.(TJ-GO - AC: 50584921720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R).
Recurso de Apelação Cível nº 1022095-83.2021.8.11.0003 – Rondonópolis Apelante: Protetiva Proteção Automotiva.
Apelado: Osvaldo Barbosa Lima.
E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – FURTO DO VEÍCULO – NEGATIVA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se cogente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a ação é proposta pelo associado-segurado contra a associação que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracterizando como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A negativa de pagamento da indenização pela associação de proteção veicular somente será devida nos casos em que o sinistro se enquadrar nas hipóteses de risco excluído, caso contrário, restará obrigada a adimplir com o valor contratado.
O entendimento jurisprudencial é pacífico em reconhecer que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte. (TJ-MT 10220958320218110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).
A hipossuficiência presumida e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No caso, o vínculo jurídico entre as partes é certo e não contestado, conforme contrato de id 62388447, ademais, também restou demonstrado o laudo pericial do acidente sofrido pelo autor (id 62389304) e a negativa de cobertura (id 62389305), cinge a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços pela Requerida.
Em defesa, a empresa explica que, com base no Regimento Interno da Confiauto, especificamente nas cláusulas 11.2 (Pagamento de Boleto) e 17.4 (Perda de Cobertura), foi constatado que o pagamento referente ao mês de dezembro de 2024 foi feito em 08/12/2024, ou seja, após o acidente ocorrido em 07/12/2024.
Segundo essas cláusulas, o atraso ocasionou a suspensão da cobertura no momento do sinistro, resultando na perda do direito à indenização.
Assim, a solicitação de cobertura foi negada por descumprimento das condições contratuais.
Ocorre que, é nula e abusiva a cláusula que estabelece a suspensão automática da cobertura, em razão do não-pagamento do prêmio, sem qualquer comunicação prévia ao segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
Via de regra, para que a seguradora se isente do pagamento do seguro, deve notificar o segurado, propiciando a purgação da mora, conforme dispõe a Súmula 616, do STJ.
Não restando comprovado nos autos que a operadora efetivamente comunicou o segurado sobre as parcelas em aberto, a indenização securitária é devida, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme previsão contratual em caso de cobertura para terceiros (id 62388447).
Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, entendo pela improcedência dos danos morais (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, entendo pela não recebimento do aditamento a inicial, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: Rodovia BR-262 6555, 5353, n 5353, Sala 14113/1414, anexo torre 4,, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Requerente(s): Nome: EDVALDO ROCHA SILVA Endereço: Rua Luiz Miranda, 171, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-750 -
30/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de EDVALDO ROCHA SILVA - CPF: *24.***.*66-05 (REQUERENTE).
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5003367-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO ROCHA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Requerente(s): Nome: EDVALDO ROCHA SILVA Endereço: Rua Luiz Miranda, 171, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-750 Citado: Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: Rodovia BR-262 6555, 5353, n 5353, Sala 14113/1414, anexo torre 4,, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (para audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/04/2025 Hora: 14:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 5 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62388431 Petição Inicial Petição Inicial 25020315100057200000055414809 62388441 01.
RG e CPF Edvaldo Documento de comprovação 25020315100145400000055414819 62388442 02.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25020315100198900000055414820 62388443 03.
Procuração Documento de comprovação 25020315100251000000055414821 62388444 04.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25020315100316000000055414822 62388447 05.
Contrato seguradora Documento de comprovação 25020315100379600000055414825 62388448 05.1 Print fechamento contrato Documento de comprovação 25020315100448100000055414826 62388449 05.2 Pagamento entrada - novembro Documento de comprovação 25020315100504800000055414827 62388450 06.
Solicitação boletos dezembro Documento de comprovação 25020315100552800000055414828 62388451 06.1 Pagamento boleto dezembro Documento de comprovação 25020315100618800000055414829 62388452 07.
Fotos acidente Documento de comprovação 25020315100697400000055414830 62389304 08.
Laudo pericial acidente Documento de comprovação 25020315100751700000055414832 62389305 09.
Carta negativa cobertura Documento de comprovação 25020315100891100000055414833 -
05/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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