TJES - 5010869-76.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DAQSON ALEXANDRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010869-76.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA INTERESSADO: DAQSON ALEXANDRE, THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, WALTER TOME BRAGA - ES35604 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA em face de DAQSON ALEXANDRE e OUTRO.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação de novos bens, tendo a parte exequente pleiteado a expedição de Certidão de Crédito.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 11:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010869-76.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA INTERESSADO: DAQSON ALEXANDRE, THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado pela Exequente MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA, objetivando o prosseguimento da execução com a realização de diligências específicas, detalhadas no ID nº 63914480.
Passo à análise.
Inicialmente, no que concerne à pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, cumpre destacar que este instrumento abrange todos os ativos financeiros de titularidade do executado, incluindo aplicações em previdência privada, ações e fundos de investimento negociados em bolsa de valores, o que já foi feito por este juízo, contudo, sem resultado positivo.
A sistemática do SISBAJUD, por sua abrangência, garante o rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes, sendo, portanto, desnecessária a reiteração ou a especificação de diligências para cada tipo de ativo, sob pena de gerar duplicidade desarrazoada e prejudicar a celeridade processual.
No tocante ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, verifica-se que a pesquisa efetuada por meio do sistema INFOJUD resultou infrutífera, não identificando bens ou ativos em nome do executado que pudessem ser objeto de tais medidas.
A ausência de elementos mínimos que indiquem a titularidade de patrimônio suficiente inviabiliza o deferimento das providências postuladas.
Por fim, a suspensão do processo executivo no âmbito do Juizado Especial Cível não se coaduna com os princípios que regem esse sistema, especialmente os da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
O procedimento executivo nos Juizados Especiais deve seguir uma tramitação simplificada e célere, garantindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito sem delongas indevidas.
A paralisação da execução compromete a finalidade do rito especial, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que preconiza a informalidade, economia processual e rapidez na solução dos litígios.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento formulado ao ID nº 63914480, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de liquidação
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17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DAQSON ALEXANDRE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:06
Expedição de intimação - diário.
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10/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:46
Processo Inspecionado
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03/04/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2024 13:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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26/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DAQSON ALEXANDRE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 15:21
Decorrido prazo de MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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07/12/2023 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 17:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023 para DAQSON ALEXANDRE - CPF: *80.***.*64-53 (REQUERIDO), MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*27-70 (REQUERENTE) e THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE - CPF: *41.***.*92-79 (REQUERIDO).
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21/11/2023 02:06
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:05
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2023 15:22
Julgado procedente o pedido de MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*27-70 (REQUERENTE).
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30/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MAXSANDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
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13/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 10:08
Expedição de intimação - diário.
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07/06/2023 10:06
Expedição de intimação - diário.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de THAYLLER DE FREITAS ALEXANDRE em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2022 11:11
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2022.
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30/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:02
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2022 09:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2022 09:01
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 04:21
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2022.
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25/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:42
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2022 13:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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