TJES - 5000721-61.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000721-61.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SCHULZ REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 SENTENÇA l- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir novas provas, ambas não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. ll- FUNDAMENTAÇÃO Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Assevera-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte a prova de seu fato constitutivo, e nem o juiz a apreciação das provas acostadas aos autos, mas tão somente, a facilitação do direito de defesa ante a alguma Probatio diabolica.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, existindo na lei causas excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC que abaixo transcrevemos: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da Validade das Telas Sistêmicas As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral e não possuem força probatória suficiente para comprovar a regularidade da contratação. a mera apresentação de registros internos da empresa sem a possibilidade de auditoria externa ou perícia não é suficiente para afastar a presunção favorável ao consumidor.
Da Regularidade da Contratação A ré não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi feita pelo autor de maneira consciente e expressa.
O contrato juntado pela parte ré não possui assinatura ou qualquer meio de validação que o vincule ao autor, configurando falha na prestação de informação clara e adequada ao consumidor, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC.
Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberia à ré apresentar provas concretas e inequívocas da regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Dos Danos Morais A inclusão do autor em um contrato não reconhecido e a necessidade de múltiplas tentativas de resolução, sem êxito, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor.
O conceito de desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecido pela jurisprudência, abrange casos como o presente, em que o consumidor é compelido a despender tempo e esforço para solucionar um problema causado pela conduta abusiva da fornecedora de serviços.
A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta.
Assim, entendo ser devida a indenização por danos morais, a qual fixo em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo Schulz na inicial para: a)Declarar o cancelamento definitivo de qualquer plano de canais pagos vinculado ao nome do autor, bem como a liberação permanente do acesso aos canais livres; b)Confirmo a tutela de urgência concedida (ID 18515040), determinando que a requerida cancele qualquer plano de canais pagos vinculado ao nome do autor, bem como libere o acesso aos canais livres, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)., a ser aplicada em caso de descumprimento; c)Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00(três mil reais), a título de danos morais; com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000721-61.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SCHULZ REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 SENTENÇA l- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir novas provas, ambas não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. ll- FUNDAMENTAÇÃO Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Assevera-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte a prova de seu fato constitutivo, e nem o juiz a apreciação das provas acostadas aos autos, mas tão somente, a facilitação do direito de defesa ante a alguma Probatio diabolica.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, existindo na lei causas excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC que abaixo transcrevemos: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da Validade das Telas Sistêmicas As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral e não possuem força probatória suficiente para comprovar a regularidade da contratação. a mera apresentação de registros internos da empresa sem a possibilidade de auditoria externa ou perícia não é suficiente para afastar a presunção favorável ao consumidor.
Da Regularidade da Contratação A ré não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi feita pelo autor de maneira consciente e expressa.
O contrato juntado pela parte ré não possui assinatura ou qualquer meio de validação que o vincule ao autor, configurando falha na prestação de informação clara e adequada ao consumidor, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC.
Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberia à ré apresentar provas concretas e inequívocas da regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Dos Danos Morais A inclusão do autor em um contrato não reconhecido e a necessidade de múltiplas tentativas de resolução, sem êxito, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor.
O conceito de desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecido pela jurisprudência, abrange casos como o presente, em que o consumidor é compelido a despender tempo e esforço para solucionar um problema causado pela conduta abusiva da fornecedora de serviços.
A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta.
Assim, entendo ser devida a indenização por danos morais, a qual fixo em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo Schulz na inicial para: a)Declarar o cancelamento definitivo de qualquer plano de canais pagos vinculado ao nome do autor, bem como a liberação permanente do acesso aos canais livres; b)Confirmo a tutela de urgência concedida (ID 18515040), determinando que a requerida cancele qualquer plano de canais pagos vinculado ao nome do autor, bem como libere o acesso aos canais livres, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)., a ser aplicada em caso de descumprimento; c)Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00(três mil reais), a título de danos morais; com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 06:52
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO SCHULZ - CPF: *03.***.*10-10 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:52
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/04/2023 09:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:42
Decorrido prazo de LEONARDO SCHULZ em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 18:12
Expedição de carta postal - citação.
-
27/01/2023 17:25
Audiência Una designada para 24/04/2023 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
-
14/10/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002998-08.2025.8.08.0024
Henrique Rangel Moreschi
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Claudinei Raimundo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 16:42
Processo nº 0013998-82.2019.8.08.0030
Adilson Contadini
Urpay Tecnologia em Pagamentos LTDA
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 5000325-43.2024.8.08.0035
Gilberto Moreira Soares
Banco J. Safra S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 16:44
Processo nº 0001582-73.2018.8.08.0012
Policard Systems e Servicos S/A
Municipio de Cariacica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00
Processo nº 5001372-56.2022.8.08.0024
Gabriel Benicio de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:57