TJES - 5013832-41.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5013832-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHOW MERCANTIL LTDA REQUERIDO: REFRISAINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO E ARTEFATOS INOX LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 D E S P A C H O Realizada pesquisa de endereços via Sisbajud (pedido), Infojud, Siel e Renajud, seguem dados em anexo.
Registro que foi feita a pesquisa de endereços da pessoa que consta como representante legal da empresa perante a Receita Federal.
Intime-se a parte autora para indicar o domicílio do requerido, que não tenha sido alvo de diligência anterior.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação a mencionada demandada1.
Com a indicação, serve o presente despacho de carta precatória, mandado ou carta (AR) de citação quanto à petição inicial, oportunizando o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR/carta precatória cumprida, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
28/02/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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15/08/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 13:41
Juntada de Mandado
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15/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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15/08/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/06/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 13:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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23/05/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a SHOW MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-16 (REQUERENTE)
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08/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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