TJES - 5000628-40.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000628-40.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS FINCO GRAMELICK REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que adquiriu 30 sacos de adubo com o réu, mas o produto demorou meses para ser entregue, ocasião em que poderia sofrer prejuízos, pois os adubos eram destinados à adubação da lavoura, e o atraso iria refletir na colheita do ano seguinte.
Lado outro, a parte ré alegou que a obrigação de entregar os adubos foi cumprida quatro meses antes da decisão liminar, não caracterizando danos morais. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação de serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu 30 sacos de adubo com a ré no dia 09/06/2023, entretanto, quatro meses depois ainda não tinha recebido o produto, causando prejuízos incalculáveis, pois a não adubação da lavoura no momento adequado iria refletir na colheita de 2024.
Alega que tentou contato pelo Whatsapp, mas a ré informava que o atraso seria por conta de problemas no carregamento.
Por sua vez, a ré alega que realizou a entrega em 11/2023, ou seja, quatro meses antes da liminar, e que de má-fé do Autor, não informou o cumprimento da obrigação ao juízo.
Alega que não há indenização por danos morais, uma vez que pouco tempo de atraso na entrega não gera dever de indenizar.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o Autor efetuou a compra em 06/2023, tendo recebido o produto em 11/2023, ou seja, 5 meses depois.
Acontece que, conforme entendimento dos Tribunais e do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais, como humilhação, constrangimento público ou grave abalo à dignidade do consumidor.
No presente caso, embora haja alegação de possível prejuízo na colheita de 2024, não há elementos nos autos que demonstrem o efetivo prejuízo que a demora na entrega causou, como um demonstrativo de que a colheita não produziu como nos anos passados por exemplo, tendo em vista que a análise do julgado se dá em 2025, ou seja, tempo o suficiente para manifestação de possível prejuízo.
Além disso, não há nos autos comprovação de qual data a ré prometeu a entrega do produto, somente havendo a data de compra e a data da efetiva entrega, não sendo possível saber ao certo quanto tempo após o prazo dado a entrega ocorreu.
Deste modo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o dano moral resultante do atraso na entrega de um produto somente se configura se demonstrada a violação a algum direito da personalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado.
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demonstrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03006697420208190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Desta forma, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, não é devida condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que, quando o autor ajuizou a ação, ainda não havia sido entregue o produto. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:16
Processo Inspecionado
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10/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de DOUGLAS FINCO GRAMELICK - CPF: *47.***.*85-40 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000628-40.2023.8.08.0052 REQUERENTE: DOUGLAS FINCO GRAMELICK Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, assim pleiteado pelo requerido, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser determina o cumprimento de obrigação de fazer e reconhecida a existência de danos morais, em decorrência de suposto descumprimento contratual, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Conclusos os autos para julgamento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DOUGLAS FINCO GRAMELICK Endereço: São Jorge do Tiradentes, 00, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Endereço: Rua Caetano Pola, 180, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101110340086800000030834106 CNH-e Documento de Identificação 23101110340109700000030834110 Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101110340137900000030834111 boleto douglas Documento de comprovação 23101110340168900000030834122 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 23101110340196000000030834127 Conversa do WhatsApp com +55 27 99801-8905 Documento de comprovação 23101110340222100000030834132 PTT-20230929-WA0061 Documento de comprovação 23101110340243500000030834135 PTT-20230929-WA0063 Documento de comprovação 23101110340264000000030834138 PTT-20230929-WA0064 Documento de comprovação 23101110340282000000030834140 PTT-20230929-WA0066 Documento de comprovação 23101110340303600000030834143 PTT-20230929-WA0067 Documento de comprovação 23101110340320500000030834145 PTT-20230929-WA0069 Documento de comprovação 23101110340346300000030834148 PTT-20230929-WA0071 Documento de comprovação 23101110340371800000030834152 PTT-20230929-WA0072 Documento de comprovação 23101110340396400000030834155 PTT-20230929-WA0079 Documento de comprovação 23101110340417500000030834363 PTT-20230929-WA0082 Documento de comprovação 23101110340438300000030834365 PTT-20230929-WA0101 Documento de comprovação 23101110340457400000030834367 conversadowhatsappcomlucastamaninecopeaavi Documento de comprovação 23101110340483900000030834376 PTT-20230629-WA0017 Documento de comprovação 23101110340501700000030834379 PTT-20230629-WA0018 Documento de comprovação 23101110340520200000030834382 PTT-20230629-WA0027 Documento de comprovação 23101110340542400000030834385 PTT-20230629-WA0028 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23101110341426500000030835714 Residência Douglas Documento de comprovação 23101110341444500000030835735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101112280061200000030843649 Decisão Decisão 24030413530807400000036750186 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24053112570391800000041953445 Mandado - Citação Mandado - Citação 24053112570415600000041953446 Petição (outras) Petição (outras) 24053113395684800000041954465 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081612213905800000046400809 [Central de Mandados] - Certidão PROCESSO Nº 5000628-40.2023.8.08.0052 - EXPEDIENTE 6651785 Mandado - Citação 24081612213920500000046400810 Cooperativa Agropecuária Centro Serrana 510086319062024 Outros documentos 24081612213980000000046400812 Petição (outras) Petição (outras) 24090918164331500000047843486 Doc. 01 - COOPEAVI_ATA AGE 06.11.2021_ESTATUTO SOCIAL VIGENTE Documento de comprovação 24090918164353400000047843497 Doc. 02 - COOPEAVI_ATA AGO 30.03.2019_ELEIÇÃO DA DIRETORIA ATUAL_MANDATO 2019-2023 Documento de comprovação 24090918164375500000047843494 Doc. 03 - PROCURAÇÃO BRUM KUSTER_COOPEAVI Documento de comprovação 24090918164406400000047843491 Doc. 04 - Comprovação do recebimento dos produtos Documento de comprovação 24090918164428600000047843490 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112208010655800000052183833 Réplica Réplica 25011010305099500000054215216 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030713214797800000057315734 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052615215021000000061477565 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052615215021000000061477565 Petição (outras) Petição (outras) 25052711013786900000061800418 Petição (outras) Petição (outras) 25060314534262300000062276899 Doc. 01 - Comprovação do recebimento dos produtos Documento de comprovação 25060314534286500000062278285 Doc. 02 - Resposta do audio da entrega 10-11-2023 Documento de comprovação 25060314534302300000062278286 Doc. 03 - Telas Documento de comprovação 25060314534321200000062278288 -
25/06/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000628-40.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS FINCO GRAMELICK REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Rio Bananal - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da interposição do recurso pela parte autora, conforme ID.57258963 nos autos.
RIO BANANAL-ES, 7 de março de 2025.
RAPHAELLE PEDERZINI Diretor de Secretaria -
07/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:31
Audiência Una cancelada para 10/11/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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11/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:34
Audiência Una designada para 10/11/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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11/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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