TJES - 5000848-93.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para HELLEN ROSA FRANCISCHETTO - CPF: *63.***.*14-65 (INTERESSADO).
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de HELLEN ROSA FRANCISCHETTO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000848-93.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: HELLEN ROSA FRANCISCHETTO IMPETRADO: FERNANDA FERREIRA VILLELA VIEIRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Hellen Rosa Francischetto indicando como autoridade coatora a Superintendente Regional de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, Fernanda Ferreira Villela Vieira.
Em apertada síntese, sustenta que foi indevidamente eliminada do processo seletivo da SEDU, regido pelo Edital nº 40/2024, porque deixou de apresentar o diploma da primeira licenciatura.
Ao final, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e da segurança para que seja reintegrada ao certame. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público.
O direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída nos autos, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
No caso vertente, a impetrante sustenta que sua eliminação foi ilegal porque não apresentou o diploma da primeira licenciatura com base em previsão do item 9.5 do edital, em que pese ter sido eliminada por descumprimento do item 7.1.5.1.
Em que pese tais alegações, observo que o Edital é bastante claro quanto a necessidade de apresentação do diploma, inclusive remetendo o candidato ao item 7 ora questionado: 7.1.5.1 - É imprescindível, a entrega do diploma da primeira Licenciatura para o candidato que apresentar diploma de segunda licenciatura.
A não apresentação do diploma resultará na ELIMINAÇÃO do candidato no processo seletivo. […] 9.3 - Para a comprovação da qualificação profissional, experiência profissional e de estágio o candidato deverá observar atentamente todas as especificações detalhadas no Anexo II, no item 7 e seus subitens.
Assim, conceder a segurança pleiteada no caso em voga violaria o princípio da vinculação ao edital e ao tratamento isonômico dos candidatos do certame, especialmente porque.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EDITAL COMO LEI DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a reintegração da candidata ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital 001/2023.
A decisão recorrida permitiu que a candidata prosseguisse nas etapas do certame, mesmo sem ter apresentado todas as certidões exigidas para a fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apresentação tempestiva de certidões negativas de antecedentes criminais, conforme exigido pelo Edital 001/2023, justifica a exclusão da candidata do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em concursos públicos, o edital é considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A estrita observância de suas disposições assegura a isonomia entre os participantes e o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o descumprimento de exigências editalícias, como a apresentação intempestiva de documentos, autoriza a exclusão do candidato, independentemente de justificativas supervenientes. 5 - A flexibilização das regras editalícias, permitindo que a candidata apresente documentos fora do prazo previsto, comprometeria a objetividade do certame e abriria precedentes para que outros candidatos em situação similar buscassem tratamento diferenciado, o que é vedado pelos princípios de igualdade e impessoalidade na Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/3/2023.
STJ, RMS 61.957/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019.
TJES, Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJe 19/10/2022. (TJES, Data: 05/12/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014160-09.2024.8.08.0000, Des.: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DESÍDIA.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença atacada, de forma motivada, concluiu pela ausência de ilegalidade no ato de eliminação do candidato do certame, adotando, pelo critério da hierarquia, diante da ausência de alteração da cognição, os mesmos fundamentos utilizados quando da apreciação da tutela de urgência do agravo de instrumento interposto pelo ente público, não padecendo de nulidade. 2.
Hipótese em que houve inequívoco descumprimento de regras expressas previstas no Edital n. 01/2018, que regulamentou o concurso público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-C), notadamente a entrega de documentação considerada a sétima etapa. 3.
O edital é datado de 20 de junho de 2018 e a entrega dos documentos foi somente em 25 de setembro de 2019, ou seja, o autor/apelante teve mais de um ano para reunir toda a documentação exigida, tempo mais do que suficiente para emitir a CTPS e a cópia do histórico escolar, sendo clara a desídia do candidato, não havendo que se falar em ofensa à razoabilidade e muito menos culpa imputável a terceiro. 4.
Autorizar o retorno ao processo seletivo de um candidato que deixou de cumprir as regras do edital é uma afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que ele terá privilégios em comparação com os demais concorrentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. (TJES, Data: 18/12/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0032088-59.2019.8.08.0024, Des.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Dessa forma, entendo que o presente writ deve ser extinto liminarmente, nos termos do art. 10 do mesmo diploma legal: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO –. 1 – A estreita via do mandado de segurança carece demanda prova pré-constituída, não comportando realização de dilação probatória. 2 – Mandado de Segurança não conhecido. (TJES, Data: 26/Aug/2022, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Criminal, Número: 5001822-71.2022.8.08.0000, DES.: PEDRO VALLS FEU ROSA, Classe: Mandado de Segurança Cível) MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VEÍCULO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1) Vislumbra-se a fragilidade da instrução da inicial do presente ‘mandamus’, pois não constam peças essenciais à análise do pedido, como, a decisão judicial que determinou a busca e apreensão, nem mesmo a documentação de comprovação da propriedade do veículo, sendo que foram juntadas apenas algumas partes do inquérito policial. 2) Em matéria de Mandado de Segurança, a existência de prova pré-constituída reveste-se de verdadeira condição da ação, cuja ausência resulta em inevitável indeferimento da inicial e não conhecimento do pedido, nos moldes delineados nos arts. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I, do CPC. 3) Segurança denegada. (TJES, Data: 04/Aug/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 5003002-88.2023.8.08.0000, DES.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Classe: Mandado de Segurança Criminal) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO COATOR E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 10, DA LEI 12.016/2009 – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante cediço, o mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, de modo a evidenciar, de pronto, o alegado direito líquido e certo supostamente violado. 2.
O art. 10, da Lei nº 12.016/2009, determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 3.
Embora se reconheça a possibilidade de se alcançar, no mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária, tem-se que a pretensão deduzida pela parte, de forma genérica e abstrata, não encontra respaldo em prova pré-constuída, não sendo suficiente apenas e tão somente a juntada de contrato social. 4.
Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, se não há razão para a reforma da decisão hostilizada. (TJES, Data: 08/Jun/2024, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Número: 5028891-40.2021.8.08.0024, DES.: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL) Portanto, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HELLEN ROSA FRANCISCHETTO em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:10
Denegada a Segurança a HELLEN ROSA FRANCISCHETTO - CPF: *63.***.*14-65 (INTERESSADO)
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06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELLEN ROSA FRANCISCHETTO - CPF: *63.***.*14-65 (INTERESSADO).
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30/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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