TJES - 0019672-11.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AUTOR), PATRICK GEAQUINTO - CPF: *68.***.*85-65 (REU) e STEFAN BRAGA LEMOS - CPF: *53.***.*48-52 (REU).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de STEFAN BRAGA LEMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICK GEAQUINTO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019672-11.2009.8.08.0024 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: PATRICK GEAQUINTO, STEFAN BRAGA LEMOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo em face de Patrick Geaquinto e Stefan Braga Lemos.
Petição de id 53015628, que informa o entabulamento de acordo entre as partes, requerendo a suspensão do feito na forma do art. 922 do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 53015628.
No entanto, esclareço que a suspensão do feito por acordo ocorre apenas na fase de cumprimento de sentença e execução, a teor do artigo 922 do CPC – o que não se confunde com o caso vertente.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
As custas processuais finais/remanescentes ficam isentas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Registro que houve o pagamento de custas iniciais (fl. 19), de modo que aplicável o citado dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/03/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 10:40
Homologada a Transação
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18/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2023 15:07
Decisão proferida
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20/04/2023 12:55
Decisão proferida
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07/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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