TJES - 5006009-16.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCELO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*20-00 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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20/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5006009-16.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marcelo Vieira de Sousa, Renata de Sousa, Simone de Souza Rodrigues, Evander Claudio de Souza e Grascilene Franciane Teixera de Souza, em que requerem a inclusão dos seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante total de R$ 30.770,00 (trinta mil e setecentos e setenta reais).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.046,07 (seis mil, quarenta e seis reais e sete centavos) em favor de Marcelo Vieira de Sousa na classe quirografária, R$ 9.711,03 (nove mil, setecentos e onze reais e três centavos) em favor de Renata de Sousa na classe quirografária, R$ 6.081,74 (seis mil, oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) em favor de Simone de Souza Rodrigues na classe quirografária, bem como o valor de R$ 1.696,95 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor dos patronos Evander Claudio de Souza e Grascilene Franciane Teixera de Souza na classe trabalhista (id 51464256), com o que concordou o Ministério Público (id 55926081).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 43458887), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53836175). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 6.046,07 (seis mil, quarenta e seis reais e sete centavos) em favor de Marcelo Vieira de Sousa na classe quirografária, R$ 9.711,03 (nove mil, setecentos e onze reais e três centavos) em favor de Renata de Sousa na classe quirografária, R$ 6.081,74 (seis mil, oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) em favor de Simone de Souza Rodrigues na classe quirografária, bem como o valor de R$ 1.696,95 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor dos patronos Evander Claudio de Souza e Grascilene Franciane Teixera de Souza na classe trabalhista, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*20-00 (REQUERENTE), RENATA DE SOUSA - CPF: *65.***.*54-27 (REQUERENTE) e SIMONE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *97.***.*81-91 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:38
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:38
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:38
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GRASCILENE FRANCIANE TEIXEIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 13:00
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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01/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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