TJES - 0018202-61.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO LINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 16:23
Juntada de Alvará
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0018202-61.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES EXECUTADO: ANA MARIA GONCALVES DA SILVA, ANTONIO AVELINO DA SILVA, ADRIANO LINO DA SILVA, MARIA RITA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435 DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará pelas partes exequente e executada, bem como pedido do exequente consistente na expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, já restrito pelo sistema Renajud (fl. 118), do executado Adriano da Silva Lino.
Compulsando os autos, observo que há informação de que o veículo do executado Adriano da Silva Lino não foi encontrado, de modo que não há como expedir mandado de penhora e avaliação, conforme esclarecido em decisão de Id. 42126088.
Por fim, vejo que já existe decisão determinando a expedição dos alvarás solicitados (Id. 49414252).
Posto isso, determino o integral cumprimento da decisão de Id. 49414252, com a expedição dos alvarás nela indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/08/2024 08:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO LINO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:07
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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