TJES - 0034196-47.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FAXTELV FACSIMILE TELECOMUNICAC VITORIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MOACIR LINO DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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15/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0034196-47.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MOACIR LINO DE JESUS, ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS, FAXTELV FACSIMILE TELECOMUNICAC VITORIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa FAXTELV FACSIMILE TELECOMUNICAÇÃO VITÓRIA LTDA e de seus sócios, consubstanciada na CDA nº8026/2007.
O sócio Executado MOACIR LINO DE JESUS peticionou afirmando que ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que o processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos (id 213).
Intimado para manifestar-se acerca da prescrição, o Exequente peticionou sustentando que não ocorreu a prescrição intercorrente neste feito, eis que em nenhum momento foi desidioso no presente processo.
Aduziu que em 2018 promoveu diversas requerimentos, sendo que a simples contagem aritmética permite verificar a inexistência da prescrição (id 216).
Relatado.
Decido.
Com efeito, em setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática do Recurso repetitivo, pacificou o tema quanto ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente orientando que: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” Vejamos o acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Infere-se do item 3 do acórdão que, no primeiro momento em que é constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública para ciência, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão do art. 40 da lei de execução fiscal.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, o Exequente foi intimado para requerer o que entender de direito, de modo que em 10/10/2018 (id 210), o Exequente peticionou requerendo a suspensão/arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF, sendo certo que, nesta data, iniciou o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo finalizando em 10/10/2019.
Assim, em 11/10/2019 iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, tendo em vista que até a presente data, nenhum bem foi encontrado/indicado pelo exequente, em 11/10/2024, o crédito tributário foi abrangido pela prescrição intercorrente.
Cumpre frisar que foi o próprio Exequente quem peticionou requerendo a suspensão/arquivamento do feito, deixando transcorrer o prazo de 6 (seis) anos, sem indicar bens passíveis de penhora.
ISSO POSTO, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, nos termos do REsp nº 1340553/RS e do art.40 § 4º da Lei de Execução Fiscal e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS No caso em tela, faz-se importante ressaltar ainda que a prescrição constitui um fenômeno que atinge o crédito regularmente constituído, sobrevindo, assim, no curso do processo, não cabendo condenação em honorários advocatícios.
Trata-se de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito por impossibilidade fática de localização de bens penhoráveis e/ou citação dos Executados.
Tal circunstância ajusta-se a hipótese prevista no art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida tributária, a extinção do feito, "sem qualquer ônus para as partes", notadamente em relação à condenação em custas processuais.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado, conforme a jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2013706/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas.
Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021. 3.
Dessume-se que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Ademais, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da causalidade requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022).
Consoante demonstrado, a jurisprudência dominante do STJ é de não cabimento dos honorários advocatícios em favor do executado, quando declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, pois diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
Isso posto, entendo não restar configurado qualquer dos requisitos que impõem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se e intime-se, sendo o Exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Transitada em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 07 de novembro de 2024.
MOACYR C.
E F.
CÔRTES Juiz de Direito -
10/03/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2008
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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