TJES - 5034185-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5034185-68.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LUDIMILIA HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração e processo administrativo de penalidade, ajuizada por LUDIMILIA HENRIQUE DE SOUZA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES.
Em síntese, a autora se insurge contra o AIT n° BA00334651 e contra o PSDD n° 2024-4K5DZ, sob os argumentos de que não se recusou a realizar o teste do bafômetro, não foi notificada quanto à autuação, ausência de instauração concomitante do processo administrativo de multa e do PSDD, irregularidades no auto de infração e decadência do direito de aplicar penalidade, postulando, ao final, a anulação da penalidade aplicada e do PSDD, Id. 48934433.
Devidamente citado, o DETRAN/ES apresentou contestou fora do prazo, consoante certificado no Id. 53377929.
Pois bem.
Inicialmente, não obstante à revelia da autarquia ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais não merecem prosperar.
Explico.
A infração de trânsito ora questionada ocorreu em 18/11/2023, vide AIT de Id. 48936458, quando se encontrava em vigor a alteração legislativa trazida pelo art. 165-A do CTB, de 01/11/2016.
Pois bem.
Prevê o referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277." Ora, se dúvidas não haviam sobre a recusa, em se submeter aos procedimentos para demonstração da embriaguez, se configurar em efetiva infração administrativa, com a inclusão do dispositivo acima transcrito desapareceu o fundamento jurisprudencial equivocado de que as autuações decorrentes da combinação do art. 165 com o §3° do art. 277, ambos do CTB, eram inconstitucionais por presumir a condução de veículo sob a influência de álcool.
Isto porque, restou indene de qualquer dúvida de que a autuação com base na recusa não exige para sua configuração qualquer referência aos sinais de embriaguez disciplinados através de Resolução, sendo RECUSAR o verbo-nuclear normativo do tipo infracional.
Portanto o simples fato de recusa na submissão dos procedimentos previstos no art. 277, caput do CTB, por si só, já caracteriza a infração em comento.
Deste modo, conclui-se que a infração tipificada no art. 165-A do CTB trata-se de infração de mera conduta, sendo tão somente a recusa em se submeter ao teste do etilômetro capaz de gerar sanções de cunho administrativo, sem que isso redunde em qualquer repercussão no âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante, impondo apenas consequências administrativas ao descumprimento de uma obrigação de fazer.
Neste diapasão, tendo em vista se tratar de uma conduta infracional omissiva, a ingestão ou não de álcool se tornou indiferente e irrelevante, pois não há que se falar em presunção de ingestão de álcool ou outra substância psicoativa para se caracterizar a infração administrativa ora em foco, sendo certo ainda que se reconhece ser a recusa um direito do condutor mas, conforme previsto na lei de trânsito, fica o mesmo sujeito aos efeitos administrativos de sua conduta.
Com efeito, tratam-se de duas infrações distintas, 1) Dirigir sob a influência de álcool (art. 165 CTB) e 2) recusar-se em se submeter aos procedimentos que possam atestar a embriaguez. (art. 165-A).
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO .
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, que ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado clínico, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses.
Frisa- se que o art. 165-A não exige, para a autuação, sinais de embriaguez, bastando, tão-somente, a recusa do agente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, caracterizando uma infração de mera conduta (dever instrumental de fazer).
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei no 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*39-60, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/08/2018).
Nesta disposição de ideias, apesar de afirmar que não houve recursa em submeter-se ao teste do bafômetro, a autora não junta quaisquer provas acerca do alegado, portanto, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído (com fulcro no art. 373, I, do CPC), já que, em regra, os atos praticados pela Administração Pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade.
Outrossim, importante asseverar que as penalidades administrativas possuem a finalidade de criar reprimenda ao consumo de álcool ou substâncias ilícitas associadas à direção de veículo automotor, com vistas à proteção da incolumidade pública, sendo certo que validar a possibilidade de recusa do condutor como pretende a requerente, sem que este sofra qualquer ônus, nada mais é do que corroborar com a ineficácia da fiscalização estatal, infirmando a prática de infração de trânsito; o que não se pode admitir.
Quanto à alegação de ausência de notificação de autuação, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado.
Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula no 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação, incumbe ao Requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor a qualifica para tal incumbência processual.
Sobre o tema, trago um trecho do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, ao julgar o recurso especial Resp no 1.044.801 - GO (Segunda Turma, julgado em 09/09/2008): "As notificações, seja para oferecimento da Defesa de Autuação, seja para apresentação de recurso, devem ser devidamente comprovadas com AR, sob pena de nulidade.
Observe-se que pode ocorrer uma autuação por sistema eletrônico de fiscalização, os famosos "pardais", hipótese em que não há o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante.
No entanto, aqui a autuação levará em conta os elementos constantes do auto eletrônico e só então é que se expede a notificação.
Assim, para o STJ, a observância da seqüência do procedimento administrativo é indispensável à legitimidade da multa imposta (...)".
Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5°, inc.
LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal.
Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o espelho SIT juntado pelo DETRAN/ES no Id. 53329917, extraio que a notificação de abertura de processo administrativo (autuação) relativas ao AIT n° BA00334651 (que ensejou a instauração do PSDD n° 2024-4K5DZ) foi devidamente expedida pelo DETRAN, vide Id. 4893647, sendo certo que a notificação de autuação fora entregue, e a notificação de penalidade contudo fora devolvida pelos Correios com a informação de "não procurado", e desta forma foi realizado a notificação por edital.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DETRAN-RS.
DAER-RS.
PSDD.
PCDD.
NOTIFICAÇÕES REMETIDAS PARA O ENDEREÇO DO CONDUTOR.
NÃO RECEBIMENTO.
EDITAL.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Verifica-se das Informações Cadastrais de Condutor que as notificações foram devidamente remetidas para o endereço estava cadastrado no sistema do DETRAN à época.
O registro de "não procurado", como motivo da devolução do objeto, significa que o funcionário dos Correios, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, deixou aviso de chegada na residência e, após o decurso de sete dias, a notificação com AR foi devolvida ao remetente, por não ter sido procurada pelo destinatário na unidade central.
Assim, não há irregularidades nas notificações, pois após as tentativas de notificação na residência, o AR (aviso de recebimento) foi devolvido por destinatário ausente (não procurado), sendo realizada através de edital, não havendo, assim, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sendo assim, diante do escorreito agir da Administração Pública, deve ser mantida a sentença de improcedência.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, N° *10.***.*80-39, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 02-03-2020) Neste diapasão, oportuno ressaltar que é obrigação do proprietário manter atualizado o seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço antigo nos termos do art. 282, § 1° do CTB, que dispõe in verbis: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Desta feita, devidamente comprovado que o Requerido expediu a notificação de autuação dentro do prazo legal, e ainda realizou a notificação através de edital, entendo que o procedimento realizado obedeceu estritamente ao devido processo legal e realizado devidamente dentro do princípio da legalidade.
Na sequência, importante destacar que a autora afirma ter havido afronta ao §10 do art. 261, do CTB, já que hão fora aberto o processo administrativo de multa e de suspensão concomitantemente, se insurgindo também em razão do não cumprimento do procedimento determinado pela Lei n° 14.071/2020, que entrou em vigor em 12/04/2021 e alterou a Lei n° 9.503/97.
Vale salientar, por oportuno, que, nos termos da redação do art. 261, §10, regulamentada através da Resolução n° 844/2021 do CONTRAN (art. 3°, II c/c art. 8°, inciso II), vejamos: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
No caso em comento, verifico que a infração que originou o PSDD n° 2024-4K5DZ, objeto dos autos, é de suspensão direta, vide Id. 48936466, fora autuada pelo próprio DETRAN/ES e que a autora é a proprietária do veículo, vide CRLV de Id. 48936488.
Logo, não há que se falar na concomitância no trâmite dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de aplicação da penalidade de multa, mas sim na instauração de processo único a englobar tanto o PSDD quanto a multa aplicada, o que foi feito, vide Id. 48936485.
Outrossim, em que pese a alegação da requerente de que o agente fiscalizador não preencheu dados obrigatórios no momento da lavratura do AIT objeto da presente ação, em razão da falta de informações acerca da identificação do aparelho da fiscalização/medição (marca, modelo e número de série do etilômetro), verifico que a apontada irregularidade não existe e não compromete e higidez do auto de infração, ou em prejuízo à defesa da autora, mormente porque devidamente informado no campo “07 – OBSERVAÇÕES”, que se tratou do etilômetro ”MARCA INTOXIMETERS, MODELO ALCO SENSOR IV E NÚMERO DE SÉRIE 112224”, vide Id. 48936458.
Senão, vejamos o que estabelece a legislação de regência do tema (CTB): Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V – a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (grifei) Como se vê, constam preenchidas no AIT impugnado todas as informações necessárias, sendo a autora devidamente notificado para apresentar sua defesa, em atendimento às disposições legais, razão pela qual não se pode falar em nulidade dos atos administrativos questionados.
Não tenho dúvidas, portanto, que o AIT objeto dos autos encontra-se hígido, na medida em que inexiste o alegado vício apontado pela autora.
Vale ainda registrar que toda autoridade pública, incluindo os agentes de trânsito, gozam de fé pública, sendo os atos por eles praticados revestidos de presunção de veracidade e legalidade, que persistem até prova consistente em contrário.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DESENTENDIMENTO COM AGENTE DE TRÂNSITO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-79, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 22/02/2018) ANULATÓRIA.
Multa de trânsito.
Estacionamento em local proibido.
Auto de infração que não ostenta vícios ou erros de enquadramento.
Cerceamento de defesa não configurado.
Pedido de obtenção de imagens de estabelecimentos comerciais vizinhos que se mostrava totalmente impertinente, dado ser fato incontroverso que o veículo estava estacionado no local e hora mencionados, fato aliás ratificado pela testemunha arrolada pela própria autora.
Circunstâncias fáticas do caso concreto que não autorizam a caracterização da operação de carga e descarga prevista no Anexo I do CTB.
Validade da autuação.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1025472-85.2019.8.26.0562; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Ademais, segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, e, disso, não se desincumbiu o autor.
Com efeito, as provas documentais acostadas aos autos pelo requerente se revelam insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado pela autarquia requerida, sendo a improcedência do pedido de nulidade da cassação da PPD medida que se impõe.
Importa mencionar, ainda, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, desta forma, vislumbro que o Requerido agiu em estrita observância do Princípio da Legalidade, portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Outrossim, é cediço que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, contudo a autora não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”, sendo a suspensão de seu documento de habilitação consequência da penalidade prevista no artigo 256, inciso III do CTB.
Por fim, embora a autora busque a declaração de nulidade do PSDD, sob o argumento de decadência, verifico que a autarquia requerida não violou o disposto no art. 282 do CTB para aplicação da penalidade.
De início, importante destacar que o processo administrativo destinado à consolidação do Auto de Infração de Trânsito e à aplicação das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão do direito de dirigir, ao que incabível a utilização de um marco temporal do processo de AIT como termo inicial do prazo decadencial aplicável ao PSDD.
Sob tal enfoque, verifica-se que na situação concreta em exame, foi cometida infração gravíssima em 18/11/2023, AIT n° BA0033465 sendo autuada pelo próprio DETRAN, Id. 48936458.
Contudo, ainda que se trate de um processo único e não concomitante, o autor discute, neste particular, a legalidade do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/ES, devendo, portanto, especificamente, no bojo do PSDD n° 2024-4K5DZ ser analisada a alegação de decadência, uma vez superados os trâmites administrativos relacionados à consolidação do AIT.
Não é demais, lembrar que tanto no processo destinado à consolidação do AIT – no âmbito do órgão autuador, quanto no PSDD – no âmbito do órgão gerenciador da CHN do autor (DETRAN/ES), há prazos para apresentação de defesa prévia e recurso aos órgãos e instâncias competentes, os quais, em cada caso, devem ser observados em etapas e contextos distintos, inexistindo decadência do direito de aplicar penalidade em momento anterior à instauração do processo administrativo respectivo, enquanto ainda se consolida o auto de infração de trânsito.
Quanto à multa, autuada a infração de trânsito, é expedida a notificação da autuação, com prazo para apresentação de defesa e posterior notificação da penalidade.
Por fim, a multa é cadastrada no RENACH e encerra-se, na instância administrativa, o processo de aplicação da penalidade de multa.
Por outro vértice, no processo de suspensão do direito de dirigir, o condutor é notificado para apresentação de defesa e, decorrido este prazo ou havendo o indeferimento da defesa, é expedida a notificação da penalidade de suspensão.
Vê-se, assim, que os processos são autônomos, sendo os prazos diversos e não se confundem.
Senão, vejamos o que estabelece a Resolução n° 723/18 do CONTRAN: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: [...] I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB [...]. (grifei).
A propósito, até que o referido processo administrativo seja instaurado, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 24, inciso I, § 1º, inciso III da Resolução CONTRAN n° 723/2018, o que não se aplica à hipótese dos autos.
Isto porque, após instauração de procedimento único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, 44296724, o PSDD objeto dos autos foi, devidamente, instaurado no dia 18/07/2024, sendo a notificação respectiva emitida em 19/07/2024, com AR devolvido, pelo motivo “não procurado”, aguardando Publicação DIO, vide Id. 53329915.
Portanto, se não foi iniciado o prazo para a autora apresentar defesa prévia/recursos e se não há decisão final proferida pelo DETRAN/ES, não há que se falar na conclusão do processo administrativo da penalidade, no bojo do PSDD, tampouco no início do prazo para contagem de eventual análise de decadência, em observância ao disposto no art. 256, inciso III, c/c 282, caput e § 6º, inciso II, do CTB, com as alterações promovidas pela Lei de n° 14.229, de 2021, confira-se: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: [...] III - suspensão do direito de dirigir; Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (grifei) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Como se vê, não há que se falar em decadência do direito de aplicar a penalidade, já que entre a conclusão do processo administrativo de suspensão, e posterior, emissão da notificação de penalidade, no bojo do próprio PSDD, não houve o transcurso, in casu, do prazo legal de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias.
Repare que o processo administrativo voltado à consolidação do AIT e das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão do direito de dirigir, de modo que não pode se valer de um marco dentro do processo de AIT para servir como termo inaugural do prazo decadencial do segundo.
Logo, não merece guarida a subsunção do fato à norma prevista no art. 282, § 7º do CTB, eis que não operada a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Admitir de outro modo, tal como pretende a autora, isto é, em sendo o prazo de encerramento da instância administrativa de julgamento do AIT, utilizado para a contagem do prazo para expedição da notificação de penalidade do bojo do PSDD, seria impossível compatibilizar os 180/360 dias (do art. 282, do CTB) com a regra do art. 261, inciso I, do mesmo CTB, que estabelece que o processo de suspensão pode ser instaurado quando o infrator acumula, no período de 12 (doze) meses, determinada contagem de pontos.
Esses pontos, por sua vez, só podem ser registrados em desfavor do infrator após a consolidação do AIT (com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa) e o cadastro no RENACH/em seu prontuário.
Por todo o exposto e malgrado o entendimento contrário assinalado pela autora, em se tratando de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo de PSDD (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão), conforme expressa dicção legal, e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade de multa.
Neste mesmo sentido, esposando o entendimento dos tribunais pátrios, caminha a jurisprudência a respeito do tema, abaixo colacionada, e que acolho como razão suficiente para decidir: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça.
In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022.
Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETRAN.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO COM BASE NA INFRAÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 165, CTB).
PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 282, INCISO III DO CTB.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO A PARTIR DA AUTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00033576120228160174 União da Vitória, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024) - (grifei) “(…) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, em que a parte recorrente requer que sejam suspensos os efeitos do processo de suspensão nº 139736/2021, para restabelecer o direito de dirigir do agravante (…) Sustenta que teria ocorrido a decadência do direito da Administração aplicar as penalidades porque teria decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data de cometimento das infração e a imposição de penalidade (…) Compulsada a petição inicial dos autos originários (1.1), percebe-se que o recorrente pretende ver reconhecida a decadência entre a conclusão do AIT nº T183918867 e a expedição da notificação da penalidade do PSDD nº 139736/2021.
No entanto, esclarece-se que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, na verdade, diz respeito ao interstício entre a conclusão PSDD nº 139736/2021 e a expedição da notificação da penalidade respectiva (…) No caso concreto, verifica-se que o PSDD nº 139736/2021 foi concluído em 20/01/2022 e a notificação da penalidade foi expedida em 03/03/2022 (1.5 - fls. 22/26).
Logo, decorridos pouco mais de dois meses entre os marcos inicial e final, não há que se falar em decadência (…)”. (TRF-4 - AG: 50337987220244040000, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 09/10/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - (grifei) Nessa toada, não se vislumbra qualquer substrato jurídico para que se promova a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o CTB e a normativa de regência, razão pela qual o pleito autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 24 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/02/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
03/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de LUDIMILIA HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *57.***.*75-17 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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