TJES - 5003463-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:21
Juntada de Ofício
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5003463-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEA MARCIA RAMOS DIAS FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES - ES30136 Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL- Citação via sistema.
DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LEA MARCIA RAMOS DIAS FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria e pensão por morte, e a requerida vem realizando desconto em seu benefício, referente a contrato de contribuição.
No entanto, o requerente não solicitou, ou autorizou qualquer contrato junto à associação ré.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de efetuar descontos no benefício da autora.
Este é o breve relatório.
Decido O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A parte requerente busca, em sede liminar, que a requerida suspenda os descontos em seu benefício recebido pelo INSS, referente a contrato de contribuição Compulsando os autos, tenho que o pedido liminar de suspensão de desconto ora formulado merece guarida, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: extrato INSS (ID 62437851).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois os descontos no benefício da parte autora podem causar prejuízos de ordem econômica, financeira e moral.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar à requerida que suspenda os procedimentos de descontos no benefício da parte autora percebido pelo INSS referente a contrato de contribuição, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato CONTRIB.
SINDINAPI 0800 357 7777, através do e-mail “[email protected]”. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 07/04/2025 Hora: 15:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020403063790200000055458873 Documento pessoal Documento de Identificação 25020403063835100000055458880 Declaração hipossuficiencia assinada Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020403063875600000055458879 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020403063918700000055458878 Comprovante de residencia - Lea Documento de comprovação 25020403063969200000055458877 Comprovante desconto indevido - SINDINAPI Documento de comprovação 25020403064019400000055458876 Decisão ANALOGA ao caso em evidencia - LIMINAR Documento de comprovação 25020403064067200000055458875 SENTENÇA CASO ANALOGO - 5019661-05.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 25020403064104100000055458874 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020419482901900000055517786 VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:46
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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