TJES - 0012022-43.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012022-43.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES INTERESSADO: RICARDO POLLI DE ARAUJO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Decisão Id 7291638. 2.
Fluxo de intimação do executado nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para que se manifeste, caso queira, no prazo legal. 3.
Fluxo de intimação do exequente para ciência e manifestação acerca da petição Id 73582421 com nova planilha de cálculos.
GUARAPARI-ES, 25 de julho de 2025 -
29/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO POLLI DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012022-43.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES INTERESSADO: RICARDO POLLI DE ARAUJO - DECISÃO - Cuida-se de execução fundada em título judicial, consubstanciado na sentença proferida em 04 de dezembro de 2019 (fls. 101 e verso), no bojo da ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMARES em desfavor de RICARDO POLLI DE ARAÚJO.
Naquela ocasião, restou reconhecido judicialmente o inadimplemento das cotas condominiais e fixada a condenação do requerido ao pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios.
Sobreveio, no curso da presente fase executiva, mais precisamente no ID 68366666, petição da parte executada para fins de composição amigável, a exclusão das parcelas que reputa prescritas, sustentando, para tanto, o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, além de invocarem dificuldades financeiras como elemento atenuante.
Tal argumentação, todavia, não se sustenta diante da moldura jurídica do caso.
Em primeiro lugar, importa salientar que a presente execução não versa sobre dívida líquida extrajudicial, mas sim decorre de título executivo judicial, formado com o trânsito em julgado da sentença prolatada em 04/12/2019.
Desse modo, eventual alegação de prescrição parcial revela-se juridicamente infundada.
Outrossim, a própria conduta processual do autor evidencia a rejeição tácita à composição proposta.
Com efeito, consoante certificado no ID 69311846, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada, tendo permanecido absolutamente silente.
Assim, diante da inércia da parte credora, não há como impor qualquer rediscussão do crédito consolidado, tampouco compelir o exequente à aceitação de condições menos gravosas do que aquelas reconhecidas por sentença.
Por derradeiro, a invocação genérica de dificuldades financeiras, conquanto desperte compreensão no plano subjetivo, não possui o condão de elidir obrigação regularmente constituída e reconhecida judicialmente.
Afinal, questões de ordem econômica não constituem causa excludente da responsabilidade pelo adimplemento de dívidas líquidas e exigíveis, sobretudo quando já submetidas ao crivo jurisdicional e definitivamente decididas.
Diante do exposto, rejeito a tese de prescrição parcial arguida pela parte executada e indefiro o pedido de exclusão de parcelas do crédito exequendo com base na referida alegação.
Intimem-se, notadamente o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 20:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de RICARDO POLLI DE ARAUJO - CPF: *31.***.*99-75 (INTERESSADO)
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25/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012022-43.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES INTERESSADO: RICARDO POLLI DE ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIELA DO VALE GARCIA - ES22288, LECIO SILVA MACHADO - ES10116, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366, TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA - ES32054 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE PAULO HOTT - MG40413 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição Id.68366666.
GUARAPARI-ES, 9 de maio de 2025. -
10/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012022-43.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES INTERESSADO: RICARDO POLLI DE ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIELA DO VALE GARCIA - ES22288, LECIO SILVA MACHADO - ES10116, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366, TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA - ES32054 - DECISÃO - Dessume-se dos autos que RICARDO POLLI DE ARAUJO, representado por seu curador especial, manifestou-se face a decisão proferida no ID 54908227, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Em análise a hipótese alegada, é consabido que a recente interpretação do art. 833, inc.
X, do CPC, conferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp n. 1.677.144/RS).
Entretanto, in casu, não existem indícios, ainda que ínfimos, a evidenciarem a impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora recaída sobre o montante de R$ 526,89 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o, na sequência, para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:10
Decorrido prazo de TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:10
Decorrido prazo de LECIO SILVA MACHADO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:10
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LECIO SILVA MACHADO em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA DO VALE GARCIA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:52
Publicado Intimação eletrônica em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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25/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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