TJES - 5005360-71.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005360-71.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OSNY OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou na impossibilidade de apresentar memória de cálculo, encaminhe os autos à contadoria para atualização do débito.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:42
Processo Reativado
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para OSNY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*05-70 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de OSNY OLIVEIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005360-71.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSNY OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de omissão na sentença prolatada no ID 63639062, a qual, supostamente, deixou de condenar a requerida ao pagamento da multa fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, face ao seu descumprimento.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão de ID 65159686.
Contrarrazões em ID nº 65632426. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, verifico que não assiste razão a parte embargante, pois a apuração da multa por suposto descumprimento da obrigação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o devido trânsito em julgado da sentença embargada, o que ainda não resta certificado nos autos.
Registro que as astreintes fixadas possuem natureza coercitiva, inibitória, e não condenatória.
Embora ligada ao direito material em juízo, a multa não se confunde com o próprio direito, pelo contrário, é um meio de forçar o réu a agir de determinado modo, para que o direito material em juízo não se frustre, podendo, inclusive, ser majorado, reduzida ou excluída se o juiz verificar que não está tendo este condão.
Conforme se observa dos autos, a sentença proferida é cristalina ao confirmar os efeitos da Decisão que antecipou a tutela, não havendo que se falar em omissão.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, NEGO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Intimem-se.
Diligencie-se ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005360-71.2024.8.08.0006 REQUERENTE: OSNY OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65158782, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 17 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
17/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005360-71.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSNY OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por OSNY OLIVEIRA DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por falha na prestação do serviço.
Aduz o Autor que é titular da linha 27-99891-7014, decidindo transferir seu número para o plano da esposa, Sra.
Laisa, em 28/08/2024, visando economia.
Durante o período de migração, em uma viagem a trabalho, a operadora bloqueou a linha, alegando um "bug sistêmico", e não resolveu o problema após 10 protocolos.
A esposa do Autor informou que o Requerente estava incomunicável e dependia da linha para trabalho, mas a empresa sugeriu soluções inviáveis.
O Requerente busca a regularização urgente da linha e indenização por danos morais pelos prejuízos e transtornos causados.
Sem preliminares.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 51289586).
Em síntese a Ré contesta as alegações do Autor, afirmando que a petição inicial carece de fundamentação e provas consistentes.
A linha telefônica (27) 99891-7014, contratada pelo Autor, foi cancelada em 28/08/2024, passando para a modalidade pré-pago, mas nunca esteve bloqueada.
A Ré nega falhas na prestação de serviços, destacando que o Autor utilizou a linha normalmente após inserir créditos.
As gravações apresentadas pelo Autor não comprovam a identidade do atendente ou a desativação da linha.
A Ré argumenta que não há indícios de falhas em seus serviços e pede a improcedência dos pedidos do Autor por falta de provas.
Réplica apresentada (ID 52008083).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Consta dos autos que o Autor solicitou a migração para o plano da sua esposa em 28/08/2024, época que possuía viagem a trabalho para outra unidade federativa.
A Ré, por sua vez apresentou registro telefônico (ID 51289588), com ligações realizadas pelo número telefônico do Autor entre os dias 29/08/2024 às 21:56 até o dia 13/09/2024.
Pelas razões expostas na exordial, não há indicação precisa da data de viagem do Autor que originou o pedido indenizatório por danos morais.
Através da análise do histórico da conversa pelo whatsapp (ID 49785163), também não foi possível averiguar a data que as mensagens foram trocadas entre a esposa do Autor e o preposto da Ré.
Somente através dos protocolos de atendimento com confirmação recebida por SMS (ID 49785159), foi possível verificar que o primeiro registro foi realizado em 28/08 às 08:19, com o último em 29/08 às 14:18.
Por sua vez a Ré não apresentou o histórico de chamada entre o dia 28/08 e o dia 29/08, sendo a prova que constituiria fato impeditivo do direito autoral, cabendo-lhe o ônus de apresentação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, em confronto com as informações autorais e o histórico de chamadas do Réu, constato que entre os dias 28/08 e 29/08, o Autor permaneceu sem serviço telefônico móvel.
Ocorre que a indisponibilidade dos serviços telefônicos por 48 horas não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser realizado o cotejo probatório apresentado pelo Autor em confronto as provas do Réu Apesar de sua alegação que houve grande prejuízo diante da sua viagem de trabalho, não houve apresentação do comprovante da viagem realizada, não sendo possível sequer constatar a data exata que o Autor viajou.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem o dano moral no caso concreto, torna-se incabível a condenação da Ré por falta de provas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RATIFICAR a antecipação da tutela anteriormente deferida por meio da decisão ID 49823771, em que o descumprimento e eventual levantamento do valor deverá ser realizado após o trânsito em julgado da demanda; JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de OSNY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*05-70 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de OSNY OLIVEIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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