TJES - 5007576-87.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de NOEMI SANTOS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NOEMI SANTOS RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007576-87.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI SANTOS RODRIGUES, WALLACE RODRIGUES DA CUNHA CURADOR: CARLOS ALBERTO SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A = D E C I S Ã O = 01) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos quais indica a suposta ocorrência de vício de obscuridade na sentença, visto que aludiu, quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o quanto decidido no despacho de ID543484618. É o relatório.
DECIDO sem contrarrazões, visto que o saneamento do vício não implicará em efeitos infringentes. 02) Há, de fato, obscuridade no comando decisório, decorrente de inexatidão material quanto ao pronunciamento anterior no qual a matéria foi enfrentada, visto que conquanto tenha sido aludido na sentença ao ID543484618 - efetivamente não existente nos autos, tem-se, na realidade que o ID do ato judicial é 53484618, no qual, em exame a preliminar de litisconsórcio necessário com a parte Requerida, consignou-se o seguinte: Constato a pendência do exame de preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário com o BANCO DO BRASIL S.A. suscitado pela Requerida CASSI em sede de contestação.
Do cotejo dos elementos trazidos, vislumbro a pertinência da integração da instituição financeira ao polo passivo, visto que demonstrado que o plano de saúde mantido pela Caixa de Assistência é fechado e co-patrocinado pelo supracitado Banco, de modo que eventual procedência do pedido tem, em perspectiva, efeitos financeiros em relação a este, que deverá ser cientificado para a eficácia da coisa julgada.
Is Desta forma, ante a natureza do plano de saúde, de fechado e co-patrocinado pelo Banco do Brasil S.A, vislumbro sua legitimidade passiva. 03) Isto posto CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanear a inexatidão material nos termos da fundamentação em epígrafe, mantendo, no mais, incólumes os demais capítulos decisórios.
INTIME-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5007576-87.2024.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI SANTOS RODRIGUES, WALLACE RODRIGUES DA CUNHA CURADOR: CARLOS ALBERTO SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Visto em Inspeção, 1.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A, reportando-me à fundamentação do despacho de ID543484618 REJEITO a matéria. 2.
Inexistindo outras matérias, DOU O FEITO POR SANEADO. 3.
FIXO como pontos controvertidos na espécie: o direito dos Requerentes quanto à inclusão do 2º Autor no plano de saúde mantido pelos Requeridos e a existência e extensão dos danos morais. 4.
Incidente a distribuição estática do ônus da prova do art.373, I e II do CPC. 5.
Considerando a manifestação das partes e a aparente suficiência da prova documental, INTIME-SE para ciência da presente e conclusos para sentença.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5007576-87.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI SANTOS RODRIGUES, WALLACE RODRIGUES DA CUNHA CURADOR: CARLOS ALBERTO SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/03/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:35
Decorrido prazo de LISA REIM ALVES DIAS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:54
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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