TJES - 5004246-96.2023.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5004246-96.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, DENIVAL CARLOS DE JESUS, ENILON ALMEIDA DA SILVA, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS, ALESSANDRO GOMES BATISTA, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, JONATHAN DE MORAIS, ERIVELTON RODOLFO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, RUBIMAR ROSA DA SILVA Advogado do(a) REU: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) dos acusados ALEXANDRE DIAS BARBOSA e VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, intimado(a/s) para apresentar alegações finais VIANA-ES, 15 de julho de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
15/07/2025 19:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:20
Decorrido prazo de VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ENILON ALMEIDA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5004246-96.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, DENIVAL CARLOS DE JESUS, ENILON ALMEIDA DA SILVA, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS, ALESSANDRO GOMES BATISTA, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, JONATHAN DE MORAIS, ERIVELTON RODOLFO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, RUBIMAR ROSA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO - ES30393 Advogado do(a) REU: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do ofereceu denúncia em desfavor de GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, vulgo NILDÃO ou ND, DENIVAL CARLOS DE JESUS, DENIS ZOIN, ENILON ALMEIDA DA SILVA, codinome TITIL/TITIO ou 2T DA GLOCK, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, vulgo ASTRONAUTA ou CABEÇA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, vulgos NECO ou GUERREIRO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSÁRIO CARLOS, vulgo ZANGADO, ALESSANDRO GOMES BATISTA, vulgos NEGÃO ALESSANDRO e FALCÃO, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, codinome RATINHO, JONATHAN DE MORAIS, vulgo JONHINHA ou PANTERA, ERIVELTON RODOLFO, vulgos PEU ou FUSCÃO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, vulgo PICA PAU, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, vulgos HYGOR CAPETA ou VR/YR, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, vulgo MARINHO, e RUBIMAR ROSA DA SILVA, vulgo BIMAR, nas iras do artigo 2º, § 2º, e §4 º, I e IV da Lei 12.850/2013.
DECIDO.
Em atenção ao Malote Digital recebido no ID 68505575, oficie-se à 2ª Vara Criminal de Viana, informando que conforme Denúncia de ID 35844751, o réu JONATHAN DE MORAIS foi denunciado em decorrência do PIC/GAECO nº 011/2023.
Desde já, passo a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do acusado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: A análise de um suposto excesso de prazo, não se limita a uma aferição aritmética, devendo ser considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as minúcias do caso em concreto.
No presente caso, consta na denúncia, em síntese, que foi instaurado, no âmbito do GAECO, o Procedimento Investigatório Criminal nº 011/2023 denominado OPERAÇÃO SINTONIA FINA, com o objetivo de investigar e qualificar integrantes da facção criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC, cadastrados no ambiente prisional, em especial nas unidades prisionais PSMA –I e PEVV-I, a caracterizar o crime de organização criminosa.
O caso ostenta grande complexidade, face a visível articulação dos envolvidos entre si e para os diversos membros da facção criminosa, tenho que, no momento, impõe-se a medida extrema como garantia da ordem pública, diante dos fatos comprovados nos autos, que trazem insegurança a sociedade, bem como para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal.
Em reavaliação de prisão preventiva, calha consignar que a prisão preventiva dos acusados revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, já pontuados na Decisão de ID 55858986 e que, desde a referida data, até a presente, não houve alteração fática que pudesse propiciar a mudança do entendimento ali exposto.
Assim, MANTENHO a custódia cautelar dos acusados GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, vulgo NILDÃO ou ND, DENIVAL CARLOS DE JESUS, DENIS ZOIN, ENILON ALMEIDA DA SILVA, codinome TITIL/TITIO ou 2T DA GLOCK, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, vulgo ASTRONAUTA ou CABEÇA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, vulgos NECO ou GUERREIRO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSÁRIO CARLOS, vulgo ZANGADO, ALESSANDRO GOMES BATISTA, vulgos NEGÃO ALESSANDRO e FALCÃO, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, codinome RATINHO, JONATHAN DE MORAIS, vulgo JONHINHA ou PANTERA, ERIVELTON RODOLFO, vulgos PEU ou FUSCÃO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, vulgo PICA PAU, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, vulgos HYGOR CAPETA ou VR/YR, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, vulgo MARINHO, e RUBIMAR ROSA DA SILVA, vulgo BIMAR, pois se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), nos termos do artigo 312 do CPP.
Cumpridas as diligências requeridas, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais.
Proceda-se a atualização dos antecedentes criminais dos acusados.
Cumpra-se.
VIANA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
13/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RUBIMAR ROSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RUBIMAR ROSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ERIVELTON RODOLFO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATHAN DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ENILON ALMEIDA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DENIVAL CARLOS DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de GIVANILDO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de RUBIMAR ROSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ERIVELTON RODOLFO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de JONATHAN DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES BATISTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de DENIVAL CARLOS DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de GIVANILDO FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ENILON ALMEIDA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5004246-96.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, DENIVAL CARLOS DE JESUS, ENILON ALMEIDA DA SILVA, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS, ALESSANDRO GOMES BATISTA, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, JONATHAN DE MORAIS, ERIVELTON RODOLFO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, RUBIMAR ROSA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO - ES30393 Advogado do(a) REU: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do ofereceu denúncia em desfavor de GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, vulgo NILDÃO ou ND, DENIVAL CARLOS DE JESUS, DENIS ZOIN, ENILON ALMEIDA DA SILVA, codinome TITIL/TITIO ou 2T DA GLOCK, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, vulgo ASTRONAUTA ou CABEÇA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, vulgos NECO ou GUERREIRO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSÁRIO CARLOS, vulgo ZANGADO, ALESSANDRO GOMES BATISTA, vulgos NEGÃO ALESSANDRO e FALCÃO, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, codinome RATINHO, JONATHAN DE MORAIS, vulgo JONHINHA ou PANTERA, ERIVELTON RODOLFO, vulgos PEU ou FUSCÃO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, vulgo PICA PAU, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, vulgos HYGOR CAPETA ou VR/YR, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, vulgo MARINHO, e RUBIMAR ROSA DA SILVA, vulgo BIMAR, nas iras do artigo 2º, § 2º, e §4 º, I e IV da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi devidamente recebida em 08.01.2024, ID 36089784, na ocasião também decretou a prisão preventiva dos acusados.
Decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva dos acusados no ID 42982384.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04.06.2024, no ID 45002706.
Decisão de ID 50164868, sendo mantida as custódias dos acusados.
Decido.
Vieram os autos conclusos em razão do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ("Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal").
Assim, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do acusado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: A análise de um suposto excesso de prazo, não se limita a uma aferição aritmética, devendo ser considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as minúcias do caso em concreto.
No presente caso, consta na denúncia, em síntese, que foi instaurado, no âmbito do GAECO, o Procedimento Investigatório Criminal nº 011/2023 denominado OPERAÇÃO SINTONIA FINA, com o objetivo de investigar e qualificar integrantes da facção criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC, cadastrados no ambiente prisional, em especial nas unidades prisionais PSMA –I e PEVV-I, a caracterizar o crime de organização criminosa.
O caso ostenta grande complexidade, face a visível articulação dos envolvidos entre si e para os diversos membros da facção criminosa, tenho que, no momento, impõe-se a medida extrema como garantia da ordem pública, diante dos fatos comprovados nos autos, que trazem insegurança a sociedade, bem como para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal.
Em reavaliação de prisão preventiva, calha consignar que a prisão preventiva dos acusados revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, já pontuados na Decisão de ID 50164868, em 06/09/2024 e que, desde a referida data, até a presente, não houve alteração fática que pudesse propiciar a mudança do entendimento ali exposto.
Assim, MANTENHO a custódia cautelar dos acusados GIVANILDO FERREIRA DA SILVA, vulgo NILDÃO ou ND, DENIVAL CARLOS DE JESUS, DENIS ZOIN, ENILON ALMEIDA DA SILVA, codinome TITIL/TITIO ou 2T DA GLOCK, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, vulgo ASTRONAUTA ou CABEÇA, MARCO ANTONIO RODRIGUES GALDINO, vulgos NECO ou GUERREIRO, DOUGLAS VIEIRA DO ROSÁRIO CARLOS, vulgo ZANGADO, ALESSANDRO GOMES BATISTA, vulgos NEGÃO ALESSANDRO e FALCÃO, HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, codinome RATINHO, JONATHAN DE MORAIS, vulgo JONHINHA ou PANTERA, ERIVELTON RODOLFO, vulgos PEU ou FUSCÃO, SILVIO DA SILVA RIBEIRO, vulgo PICA PAU, HYGOR DE SOUZA OLIVEIRA, vulgos HYGOR CAPETA ou VR/YR, VOLMAR DUTRA DE OLIVEIRA, vulgo MARINHO, e RUBIMAR ROSA DA SILVA, vulgo BIMAR, pois se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), nos termos do artigo 312 do CPP.
Cumpridas as diligências requeridas, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais.
Cumpra-se.
VIANA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
06/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:32
Mantida a prisão preventida de ALESSANDRO GOMES BATISTA - CPF: *22.***.*68-31 (REU), ALEXANDRE DIAS BARBOSA - CPF: *93.***.*45-39 (REU), DENIVAL CARLOS DE JESUS (REU), DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS - CPF: *57.***.*74-57 (REU), ENILON ALMEIDA DA SILVA -
-
05/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
18/06/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de habilitações
-
12/06/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:38
Mantida a prisão preventida de DENIVAL CARLOS DE JESUS (REU), ALESSANDRO GOMES BATISTA - CPF: *22.***.*68-31 (REU), ALEXANDRE DIAS BARBOSA - CPF: *93.***.*45-39 (REU), DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS - CPF: *57.***.*74-57 (REU), ENILON ALMEIDA DA SILVA -
-
13/05/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
30/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:27
Não concedida a liberdade provisória de ENILON ALMEIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*26-23 (REU)
-
05/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
12/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
12/01/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/01/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
09/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/01/2024 16:51
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO GOMES BATISTA - CPF: *22.***.*68-31 (REU), ALEXANDRE DIAS BARBOSA - CPF: *93.***.*45-39 (REU), DENIVAL CARLOS DE JESUS (REU), DOUGLAS VIEIRA DO ROSARIO CARLOS - CPF: *57.***.*74-57 (REU), ENILON ALMEIDA DA SILVA - CPF
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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