TJES - 5022147-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5022147-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULICEIA DORNELAS NOGUEIRA DOS SANTOS CURADOR: FERNANDA DORNELAS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051, Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO JUCILEIA DORNELAS DE ANDRADE NOGUEIRA, representada por sua curadora FERNANDA DORNELAS NOGUEIRA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANO MORAL em desfavor de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em síntese, sustentou ser segurada do plano de saúde oferecido pela demandada com cobertura enfermaria, possuindo sequelas neurológicas decorrentes de AVC.
Afirmou estar acamada devido à tetraparesia, estando sob os cuidados do home care assistido.
Alegou que sua filha fora informada de que, a partir de 10/06/2024, não haveria mais equipe médica técnica que realizasse o home care, motivo pelo qual ingressou com a presente ação pugnando a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao plano de saúde a manutenção dos serviços vitais à autora, quais sem o serviço técnico de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, psicológico, de enfermaria e, ainda, de clínica geral.
No mérito, pugnou a confirmação da tutela e a condenação da requerida em danos de ordem moral.
Decisão proferida ao id 44346026 deferindo o pedido de tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça em favor da autora.
Ainda promoveu a inversão do ônus da prova.
Contestação oferecida ao ID 46282541 alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou ausência de ato ilícito praticado.
Réplica ao ID 46282541.
Despacho de provas ao ID 52296499, tendo a requerente se manifestado (ID 53297248) indicando que não pretende produzir novas provas; a requerida, por sua vez, indicou (ID 54048248) a produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto, DECIDO como segue.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alegou a requerida a ausência de interesse processual da requerente, pois não houve suspensão dos serviços home care em favor da autora, mas, sim, a suspensão de técnico 24h (vinte e quatro horas) em favor da demandante, pois era desnecessário.
Pois bem, a despeito a alegação da requerida, entendo que acolher a presente preliminar, em momento anterior à realização da perícia, seja temerário, considerando que um dos debates trazidos à baila pela autora é a irresignação quanto ao oferecimento do home care sem a assistência 24h, fato este que será analisado em momento oportuno.
Ademais, infiro que há pedido de condenação da demandada em danos morais, petitório este que será depreendido quando da prolação da sentença de mérito e não em caráter saneador.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada.
Por fim, DEFIRO a prova pericial requerida, nomeando como perito do Juízo Manoel Nascimento Rocha - Email: [email protected].
Ficam as partes intimadas nesta oportunidade para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Após, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, se aceita o encargo, indicando desde já honorários de perito, sob pena de destituição.
Aceitando o perito o múnus a ele conferido, e indicado o valor dos honorários, INTIME-SE a parte demandada para efetuar o depósito judicial dos honorários de perito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, no BANCO BANESTES S/A, agência 0271, AGÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes serem intimadas.
Realizada a perícia, deverá o douto perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, quando os assistentes técnicos oferecerão parecer no mesmo prazo (independentemente de intimação).
Respondidos todos os quesitos pelo perito judicial, EXPEÇA-SE de imediato Alvará para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo anexado aos autos, após a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Vitória (ES), 07 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 13:22
Proferida Decisão Saneadora
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27/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:10
Decorrido prazo de JULICEIA DORNELAS NOGUEIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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