TJES - 5002381-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002381-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE, MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO, LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO AGRAVADO: ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 DESPACHO Intime-se o embargado Espólio de Caetano Guidi para manifestar-se no prazo legal, querendo, sobre os embargos de declaração opostos no id 14352694.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
29/06/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:06
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002381-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE, MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO, LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO AGRAVADO: ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 DECISÃO MONOCRÁTICA MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE e LEONARDO JOSÉ CYPRESTE DE AZEVEDO interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 12259928 - p. 125-7, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos do “cumprimento de sentença” registrado sob o n. 0900139-13.2006.8.08.0035, requerido contra eles pelo ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI e ESPÓLIO DE CATHARINA BRESSAN GUIDI, que deferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal por meio do Sistema INFOJUD, referente às últimas declarações de Imposto de Renda do falecido Antônio Ferreira de Azevedo e de seus herdeiros: Diniz Cypreste de Azevedo, Marco Antônio Cypreste Azevedo, Leonardo José Cypreste Azevedo e Giovanna Azevedo Freire.
Nas razões do recurso (id 12259927 – p. 1-26) alegaram os agravantes, em síntese: 1) a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, violando princípios constitucionais como o devido processo legal e a inviolabilidade da intimidade; 2) a inexistência de indícios mínimos de fraude à execução, o que tornaria injustificada a quebra de sigilo fiscal.
Sustentaram que o falecido Antônio Ferreira de Azevedo permaneceu solvente, possuindo direitos de aquisição sobre lotes, e que não há prova de má-fé dos terceiros adquirentes (os próprios agravantes); 3) a iliquidez do título executivo, em razão da ausência de decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença e outros defeitos processuais, o que impede a aferição de eventual insolvência; 4) a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal deles, por serem considerados terceiros em relação ao cumprimento de sentença, uma vez que a parte legítima para figurar no polo passivo é o Espólio de Antônio Ferreira de Azevedo, representado por seu administrador provisório, e não os herdeiros.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado Espólio de Caetano Guidi (id 12643637 – p. 1-21).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade recursal do agravante Diniz Cypreste de Azevedo por falta de representação.
Afirmou que o agravo carece de dialeticidade ao levantar teses não presentes na decisão guerreada, como a ilegitimidade passiva dos agravantes e a liquidez do título executivo, as quais já foram exaustivamente decididas.
No mérito, defendeu a regularidade da decisão recorrida, sustentando que ela possui fundamentação suficiente.
Alegou a legitimidade passiva dos agravantes no cumprimento de sentença, por serem herdeiros devidamente citados que respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança.
Reafirmou a liquidez do título executivo e a regularidade da fase de liquidação.
Sustentou a presença de indícios robustos de fraude à execução (transferência de bens após citação), justificando a quebra de sigilo fiscal, e que a medida é necessária e proporcional para verificar a insolvência e evitar ocultamento patrimonial.
Por fim, requereu a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que os agravantes não comprovaram dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Postulou, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé dos agravantes e a aplicação das sanções pertinentes. É o relatório.
Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial recorrido, consubstanciado no id 12259928 – p. 125-7, ao analisar os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes (id 12259928 – p. 83-97) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id 12259928 – p. 12-5, correspondente às fls. 955-8 dos autos físicos), negou provimento aos aclaratórios e, na mesma oportunidade, deferiu “o quanto requerido no item 5.c) da página 4 da petição do ID44583164”, determinando a quebra do sigilo fiscal dos agravantes.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível em razão da preclusão consumativa e da flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado princípio da unicidade ou da singularidade.
Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que os agravantes, inconformados com o mesmo pronunciamento judicial emanado do juízo de primeiro grau, interpuseram dois recursos de agravo de instrumento.
A decisão recorrida, cumpre salientar, é una, composta pela rejeição da exceção de pré-executividade (decisão de fls. 955-8, id 12259928 – p. 12-5) integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração (id 12259928 – p. 125-7), na qual, além de se negar provimento aos aclaratórios, deferiu-se o pleito de quebra de sigilo fiscal.
A decisão proferida nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, passa a integrar o ato judicial anterior, formando um todo coeso e unitário, passível de impugnação por um único recurso que abranja todos os capítulos do julgado desfavoráveis à parte.
Ocorre que, contra essa decisão una, a parte agravante manejou um primeiro agravo de instrumento, autuado sob o n. 5002378-68.2025.8.08.0000, protocolizado em 17-02-2025, às 19h43, no qual se insurge contra a rejeição da exceção de pré-executividade.
Posteriormente, em 17-02-2025, às 20h07, interpôs o presente agravo de instrumento, de n. 5002381-23.2025.8.08.0000, desta vez para impugnar o capítulo da mesma decisão que determinou a quebra do seu sigilo fiscal.
A interposição do primeiro recurso, portanto, exauriu o direito de recorrer da parte, operando-se a preclusão consumativa em relação a qualquer impugnação posterior dirigida ao mesmo ato judicial.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
A tentativa de cindir o pronunciamento judicial em capítulos para impugná-los por meio de recursos distintos constitui tática processual vedada, que atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
A propósito da matéria, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma clara, em precedente que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS QUE SEQUER FORAM ALEGADOS.
INEXISTENTES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o embargante sequer alegou haver supostas omissões, contradições e obscuridades que dariam ensejo aos aclaratórios.
Contudo, sua irresignação se encerra sobre a inadmissibilidade do agravo de instrumento por ele interposto, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício. 2.
In casu, contra a mesma decisão, o recorrente interpôs diversos recursos de agravo de instrumento. 3.
O ato de interpor mais de um recurso contra uma só decisão consiste em patente desrespeito ao princípio da unicidade recursal, porquanto não se admite a interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.
Precedentes. 4.
Assim, além da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, tem-se, ainda, o fenômeno da preclusão consumativa, que culmina na perda da faculdade de se interpor novo recurso contra uma mesma decisão, mesmo que para impugnar ponto diverso do decisum. 5.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n. 5003731-17.2023.8.08.0000, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Publ. 07-05-2025) O colendo Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional, perfilha do mesmo entendimento, rechaçando a interposição de múltiplos recursos contra o mesmo provimento jurisdicional: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvadas as hipóteses legais, o princípio da unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão. 2.
O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento da segunda insurgência interposta contra o mesmo ato decisório, porquanto incide a preclusão consumativa da via recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.607.879/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21-5-2025, DJEN de 27-5-2025.) No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl-AgRg-EDcl-AI 1.220.556, Proc. 2009/0151834-5, RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Julg. 10-12-2024, DJE 16-12-2024) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt-AREsp 2.544.878, Proc. 2024/0006337-6, SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 22-08-2024) Desse modo, a interposição do primeiro agravo de instrumento (n. 5002378-68.2025.8.08.0000) operou a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, obstando o conhecimento do presente recurso (n. 5002381-23.2025.8.08.0000), que foi protocolizado em momento posterior contra a mesma decisão judicial integrada.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Revogo a decisão id 12389722 – p. 2-4 que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
18/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:57
Negado seguimento a Recurso de DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO - CPF: *91.***.*10-00 (AGRAVANTE), GIOVANNA AZEVEDO FREIRE - CPF: *50.***.*76-00 (AGRAVANTE), LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO - CPF: *18.***.*41-68 (AGRAVANTE) e MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO
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13/05/2025 13:44
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002381-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE, MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO, LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO AGRAVADO: ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, e, após a oposição de embargos de declaração, deferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal dos agravantes.
O agravado alegou preliminar de ausência de legitimidade recursal do agravante Diniz Cypreste de Azevedo (id 12643637).
Compulsando os autos, constata-se que os agravantes manejaram dois recursos de agravo de instrumento contra o mesmo decisum: o primeiro, registrado sob o nº 5002378-68.2025.8.08.0000, impugnando diretamente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; o segundo, autuado sob o nº 5002381-23.2025.8.08.0000, voltado contra a mesma decisão, porém após sua integração por decisão dos embargos de declaração.
Em observância ao princípio do contraditório substancial, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia, inclusive em matéria cognoscível ex officio, impõe-se a intimação dos agravantes.
Ante o exposto, determino: 1. - A intimação dos agravantes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre: (a) a preliminar de ilegitimidade recursal do agravante Diniz Cypreste de Azevedo, suscitada pelo agravado; e (b) a possível violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado princípio da unicidade do recurso ou da unirrecorribilidade, considerando a interposição de dois recursos de agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. - Intime-se o agravado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição identificada pelo id 13216462.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CYPRESTE DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE CYPRESTE DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA AZEVEDO FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:13
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002381-23.2025.8.08.0000.
AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE E LEONARDO JOSÉ CYPRESTE DE AZEVEDO.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO, DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE e LEONARDO JOSÉ CYPRESTE DE AZEVEDO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão id 12259928 - p. 125, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos do “cumprimento de sentença” registrado sob o n. 0900139-13.2006.8.08.0035, requerido contra eles pelo ESPÓLIO DE CAETANO GUIDI e ESPÓLIO DE CATHARINA BRESSAN GUIDI, que deferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal por meio do Sistema INFOJUD, referente às últimas declarações de Imposto de Renda do falecido Antônio Ferreira de Azevedo e de seus herdeiros: Diniz Cypreste de Azevedo, Marco Antônio Cypreste Azevedo, Leonardo José Cypreste Azevedo e Giovanna Azevedo Freire.
Nas razões do recurso (id 12259927 – p. 1-26) alegaram os agravantes, em síntese: 1) nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada; 2) inexistência de indícios mínimos de fraude à execução; 3) ilegitimidade passiva dos herdeiros do de cujus, uma vez que o espólio deve ser o sujeito passivo do cumprimento de sentença; 4) iliquidez do título executivo e ausência de decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença; e 5) impossibilidade de quebra de sigilo fiscal de terceiros não executados.
Requerem a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelos agravantes para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar parecem-me suficientes, por ter verificado situação de risco para eles de sofrerem dano grave e de difícil reparação se o pedido de efeito suspensivo ao recurso não for concedido.
A decisão recorrida determinou a quebra de sigilo fiscal sem apresentar fundamentação concreta sobre a existência de indícios de fraude à execução, limitando-se a deferir “o quanto requerido no item 5.c) da página 4 da petição do ID44583164”.
Nos termos do artigo 489, §1º, inciso II, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes e indicar especificamente as razões que levam ao convencimento do magistrado.
Ademais, é cediço que o sigilo fiscal é protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e sua relativização só é admitida quando houver provas concretas de fraude, o que, em princípio, não ocorreu, sendo pacífico que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, só admitida quando houver elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a efetividade da execução, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, na cognição ora exercida, não se verifica a existência de provas suficientes que justifiquem tal medida, sendo imprescindível decisão judicial devidamente motivada.
No que tange à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem como executados, é importante ressaltar que, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado pelo inventariante, cabendo a este responder pelo passivo do de cujus até a partilha dos bens.
Assim, considerando que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação adequada, violando o art. 489, §1º, do CPC e que não há provas concretas de fraude à execução, parece-me, em cognição sumária, ser desproporcional a quebra do sigilo fiscal.
Diante disso, ante a plausibilidade dos argumentos dos agravantes dada a ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida e o perigo de dano de natureza irreversível, haja vista o risco de dano irreparável decorrente da devassa indevida dos dados fiscais dos agravantes, entendo configurados os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, justificando-se a concessão de efeito suspensivo.
Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Doutor Juiz da causa.
Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
25/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/02/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2025 15:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
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