TJES - 5011507-64.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BACH em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ BACH em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5011507-64.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A, CLAUDIA BACH, BEATRIZ BACH Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - RJ226127, HELIA MARCIA GOMES PINHEIRO - RJ88107 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - RJ226127, HELIA MARCIA GOMES PINHEIRO - RJ88107 SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade apresentada por CLÁUDIA BACH e BEATRIZ BACH, nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A, posteriormente redirecionada às sócias, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 94.905,30 (noventa e quatro mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos), referente a autos de PROCON.
Em síntese, no incidente de defesa, as excipientes arguiram que a pessoa jurídica executada ingressou com pedido de recuperação judicial em 2013 e, em 26/08/2016, teve a falência decretada, nomeando como administradores judiciais CLEVERSON DE LIMA NEVES e GUSTAVO BANHO LICKS.
Aduziram, também, que a dissolução da sociedade empresária ocorrera de forma regular, não havendo o que se falar na aplicação da Súmula 453 do STJ, com o fim de redirecionar a execução fiscal.
Assim, postularam o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, contra a massa falida, que deverá ser citada na pessoa de seus administradores judiciais.
Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 39571672.
Em suma, o Município excepto narrou que os nomes das excipientes estão impressos na CDA, na qualidade de coobrigadas e, por conseguinte, houve o redirecionamento em razão da responsabilidade atribuída à parte excipiente.
Réplica à impugnação no ID 50362450. É o relatório.
Decido.
Diante da narrativa da parte excipiente e da análise dos autos, verifiquei que tramitou na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ação de falência, sob o n° 0398439-14.2013.8.19.0001, envolvendo a SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A, ora Executada, na qual fora proferida sentença declaratória de falência, em 26/08/2016, vide cópia no ID 22785511.
Assim, a partir do momento em que a pessoa jurídica foi extinta, restou prejudicada a sua capacidade de ser parte, já que não se pode ajuizar demanda em face de pessoa inexistente, quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica.
Desse modo, o débito fiscal fora inscrito em 17/07/2019, tendo sido ajuizada a ação fiscal em 30/06/2021, ou seja, quase 05 (cinco) anos após a decretação da falência da pessoa jurídica executada, o que reflete a impossibilidade do seu processamento, haja vista a ausência de um dos pressupostos processuais subjetivos.
Esse tem sido o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pela jurisprudência pátria, conforme se depreende dos julgados que seguem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
EX-SÓCIO.
ILEGITIMIDADE.
ART. 18 DO CPC/15.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O distrato social da empresa recorrente consigna que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo de ex-sócio, razão pela qual se conclui pela supressão da fase da liquidação da empresa. 2) Extinta a pessoa jurídica resta finalizada a existência jurídica, com a perda da capacidade de ser parte, pressuposto processual da relação jurídica. […] (TJES, Classe: Apelação, 006170022203, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018). (Grifei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
BAIXA DA EMPRESA.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE.
Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (TRF-4 – AC: 50126707820164047112 RS 5012670-78.2016.4.04.7112, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/09/2018, PRIMEIRA TURMA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. -Com a declaração da falência, a empresa falida passa a não mais deter o direito a administrar seus bens e a deles dispor, surgindo a figura da massa falida, cuja representação em juízo se dá por meio do administrador judicial, nos moldes previstos no art. 12, III, CPC e no art. 22, III, n, Lei nº 11.101/05 -Uma vez declarada a falência, a empresa falida deixa de possuir legitimação processual ativa e passiva, ficando inabilitada para postular em juízo no que concerne às relações patrimoniais compreendidas na falência -Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10024930177522008 Belo Horizonte, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 13/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2012).
Diante disso, tem-se que a extinção da pessoa jurídica se deu de modo completamente regular, tendo o juízo falimentar determinado a expedição de ofícios aos órgãos públicos acerca de tal fato, não havendo justificativa plausível para o prosseguimento da presente execução, ante a ausência de relação jurídica processual.
Insta salientar, que a capacidade de ser parte pode ser reconhecida de ofício, eis que configura nulidade absoluta e é matéria de ordem pública.
Ante o exposto, não há dúvidas quanto à ausência de um dos pressupostos processuais, haja vista a flagrante ausência de capacidade da pessoa jurídica extinta, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo desta ação.
Ressalto que restou prejudicada a análise das demais teses, consoante entendimento do STJ, que estabelece que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, DJ 08/06/2016).
Em razão da causalidade, o Município excepto deverá arcar com os honorários advocatícios em favor das Patronas das excipientes.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118/2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Rege o art. 485, § 3°, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício a matéria constante no inciso IV do r. artigo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Determino o desbloqueio do valor penhorado, qual seja, a quantia de R$ 15.656,80 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), devendo ser expedido alvará em favor da parte Executada, Sra.
Beatriz Bach.
Promovo, também, o cancelamento da restrição sobre o veículo Honda/Civic LXR, placa LRW 7528.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em favor do patrono das excipientes, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, consoante o disposto no art. 39, da Lei n° 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/02/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 04:26
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:26
Decorrido prazo de HELIA MARCIA GOMES PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BACH em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BACH em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:52
Juntada de
-
26/06/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 14:37
Decisão proferida
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2023 16:12
Decisão proferida
-
17/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:15
Juntada de
-
17/01/2023 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2022 17:11
Juntada de
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25/10/2022 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2022 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2022 19:09
Juntada de
-
30/08/2022 17:34
Juntada de
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07/05/2022 16:25
Decisão proferida
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07/05/2022 16:25
Processo Inspecionado
-
02/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/03/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/10/2021 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2021 14:36
Juntada de
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05/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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