TJES - 5008038-41.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5008038-41.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROZINERIA ANDREATTA REQUERIDO: IRACEMA RIBETTI ANDREATTA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por ROZINERIA ANDREATTA em face de IRACEMA RIBETTI ANDREATTA.
Ao que se depreende dos autos, a requerente postula a decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no id. 55511663.
Contestação por negativa geral no id. 52823796.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 64573251. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 55511663, a parte ré apresenta é acometida por CID 10 G 30 incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de IRACEMA RIBETTI ANDREATTA - CPF: *48.***.*01-68, qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora ROZINERIA ANDREATTA - CPF: *26.***.*22-04, que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue a curadora advertida de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas da curatelada, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, desta, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ROZINERIA ANDREATTA - CPF: *26.***.*22-04.
Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
24/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de ROZINERIA ANDREATTA - CPF: *26.***.*22-04 (REQUERENTE).
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01/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:07
Juntada de Ofício
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17/05/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 15:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5008038-41.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROZINERIA ANDREATTA REQUERIDO: IRACEMA RIBETTI ANDREATTA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia do Laudo Pericial acostado aos autos no id nº 55511663.
CARIACICA-ES, 6 de março de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
06/03/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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25/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:14
Audiência Instrução realizada para 25/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/06/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:20
Juntada de Mandado
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04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:47
Audiência Instrução redesignada para 25/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:14
Audiência Instrução designada para 21/06/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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06/05/2024 17:40
Processo Inspecionado
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06/05/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZINERIA ANDREATTA - CPF: *26.***.*22-04 (REQUERENTE).
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29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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