TJES - 0001471-61.2010.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para FRIDA CALLOTT - CPF: *19.***.*69-65 (REQUERENTE).
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001471-61.2010.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIDA CALLOTT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 SENTENÇA Trata-se de Ação de Benefício de Pensão por Morte, proposta por Frida Callott contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em síntese, alega a parte autora que: a) manteve união estável com o falecido, sendo dependente economicamente dele até a data de seu falecimento, ocorrendo a perda do sustento familiar.
Afirma que, apesar de Jozoel Lourenço estar aposentado na data do falecimento, ele ainda exerce atividades de pesca e trabalho para o sustento da família.
Alega, ainda, que o INSS negou o direito à pensão por morte, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da União Estável e Dependência Econômica Para a concessão de pensão por morte, a Lei nº 8.213/91 exige que o requerente seja considerado dependente do segurado falecido, conforme definido no artigo 16, §4º, que inclua o companheiro ou companheira, desde que demonstre a união estável e a dependência econômica.
Contudo, embora o autor alegue a existência de uma relação de união estável e dependência econômica, a análise dos elementos probatórios apresentados revela a insuficiência para o cumprimento dos requisitos legais.
A autora apresentou documentos como a certidão de nascimento dos filhos e declarações, mas estes documentos, isoladamente, não especificamente prova robusta de dependência econômica contínua e exclusiva, necessária para a concessão do benefício.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício de pensão por morte exige a comprovação efetiva e objetiva da dependência econômica, especialmente em situações em que o falecido possuía outros meios de sustento próprio, como a aposentadoria.
A mera afirmação de dependência e a existência de filhos comuns não supre a exigência legal de comprovação cabal da dependência econômica.
Da Insuficiência de Provas para Comprovação da União Estável A união estável para fins previdenciários requer prova objetiva da convivência pública, contínua e rigorosa com o objetivo de constituir família, conforme exige o artigo 1.723 do Código Civil.
A ausência de documentos como comprovantes de residência comum, contas conjuntas ou testemunhos de convivência pública fragiliza o reconhecimento da união estável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, para a concessão do benefício, é necessário um conjunto probatório robusto, capaz de demonstrar uma união estável inquestionável.
No caso, os elementos apresentados não se mostram suficientes para atender a este requisito.
Da Contestação do INSS e do Interesse de Agir O INSS alega ausência de interesse de agir, dado que o autor não realizou requerimento administrativo antes do ingresso da ação judicial.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a dispensa do requerimento administrativo prévio em casos especiais, o Tribunal estabelece que, na ausência de justificativa plausível, deve haver uma postulação prévia para que a autarquia analise o direito ao benefício (Tema 350, STF).
Nesse contexto, a ausência de exigência administrativa reforça a inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, o desinteresse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte formulado por Frida Callott em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido de FRIDA CALLOTT - CPF: *19.***.*69-65 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:45
Processo Inspecionado
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21/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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