TJES - 0001364-86.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001364-86.2020.8.08.0008 REQUERENTE: KAUAN LINHARES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 51037943, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 51732388), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 53199192). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral ou da participação plena na sociedade se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
Além disso, ao contrário do que alega o requerente, a partir das respostas aos quesitos do INSS, foi possível avaliar a participação da requerente em contato com uma ou mais barreiras, sejam elas comportamentais, de comunicação, atitudinais e físicas.
Destaco que os quesitos apresentados pelo INSS foram elaborados “Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde)” (Quesito G).
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 53199192.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, tendo em vista que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica e estudo social) mostraram-se suficientes, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; entendo assim ser caso de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:42
Processo Inspecionado
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22/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:43
Juntada de
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23/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:49
Juntada de Laudo Pericial
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:06
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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