TJES - 5000427-67.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000427-67.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANNI GARCIA SUHETT REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por KATIANNI GARCIA SUHETT em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de golpe através de contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionário do banco requerido, tendo sido induzida a realizar transação PIX no valor de R$ 2.184,54 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)) em favor de terceiros.
Sustenta que após realizar a operação, percebeu tratar-se de golpe aplicado por falsa central de atendimento.
Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Em contestação, o requerido suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos, argumentando que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora, com uso de dispositivo e senhas pessoais, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, verifica-se que a causa não apresenta complexidade que impeça seu processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
A matéria discutida prescinde de prova pericial ou outras diligências complexas, sendo suficientes as provas documentais já produzidas para o deslinde da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à teoria da asserção, consagrada no art. 17 do CPC, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na inicial.
Tendo a autora imputado ao réu responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário que teria ocasionado os danos narrados, evidencia-se sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito, portanto, também esta preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil do banco réu pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência de golpe praticado por terceiros.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC).
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo prevê excludentes dessa responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso concreto, analisando detidamente as provas produzidas, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário pelo réu que pudesse ter contribuído para a ocorrência do prejuízo.
As transações foram realizadas pela própria autora, através de seu dispositivo pessoal, mediante utilização de suas senhas e demais mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco, que resultaram em uma transferência no valor de R$ 2.184,54 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Neste mesmo sentido, confira-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de dialeticidade e de deserção rejeitadas. 2.
Para fins de reparação, a responsabilidade civil por ato ilícito exige que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, conforme disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Na hipótese, o apelante narrou que recebeu o comprovante do suposto PIX realizado por um terceiro e, após, efetuou o preenchimento do recibo e a consequente tradição do bem. 4.
Sendo assim, sem maiores delongas, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, eis que ela não teve participação nos fatos narrados na inicial. 5.
Por fim, também não há como inverter os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte contrária não deu causa do ajuizamento da presente ação. 6.
Recurso desprovido." (TJES - AC: 5000126-03.2023.8.08.0020; Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; 1ª CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 07.03.2024) No mesmo sentido, em caso análogo envolvendo fraude via PIX, decidiu a Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE EMPREGO FALSA VIA SMS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, VIA PIX, REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO, DEIXANDO DE OBSERVAR CUIDADOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJES - Recurso Inominado Cível: 5004120-86.2022.8.08.0048; Relatora: GISELLE ONIGKEIT; 3ª TURMA RECURSAL; Data de julgamento: 14.12.2022) Não houve violação do sistema de segurança do réu ou qualquer participação de seus prepostos na fraude.
O que ocorreu foi um golpe praticado por terceiros que, fazendo-se passar por funcionários do banco, induziram a autora a realizar voluntariamente a transferência.
Importante destacar que o réu comprovou adotar diversas medidas de segurança, como exigência de senha pessoal, token e outros mecanismos de autenticação, além de manter política de alertas e orientações aos clientes sobre golpes.
A própria autora reconhece que realizou a operação voluntariamente, ainda que induzida por fraudadores.
Nesse contexto, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, por romper o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, conforme preconiza o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Vale ressaltar que o princípio constitucional da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF) não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios, como o da livre iniciativa (art. 170, CF).
Não se pode impor às instituições financeira responsabilidade por prejuízos causados exclusivamente por ato do próprio consumidor ou de terceiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 28 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
28/02/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 09:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/02/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido de KATIANNI GARCIA SUHETT - CPF: *29.***.*23-94 (REQUERENTE).
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23/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:17
Audiência Una realizada para 18/07/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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18/07/2024 20:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 15:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:32
Audiência Una designada para 18/07/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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08/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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