TJES - 0031762-02.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0031762-02.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, LUCINEIA VINCO - ES15330 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ÂNGELO RONCALLI DO ESPÍRITO SANTO COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, na qual o autor pleiteia o reconhecimento e a averbação de tempo de contribuição, a concessão de aposentadoria e o pagamento dos proventos devidos, inclusive com observância à integralidade e à paridade, com base no tempo de serviço prestado como Defensor Público Estadual.
A parte autora narrou que exerceu suas funções na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo de 23/09/1990 a 06/02/2018, data em que se deu seu desligamento, conforme Portaria nº 096/2018.
Afirmou que possui tempo de contribuição suficiente para obtenção da aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais, e que houve também contribuição ao INSS a partir do desligamento até o ajuizamento da ação.
Formulou pedidos de concessão de aposentadoria com base no somatório dos tempos de contribuição ao IPAJM e ao INSS, com o reconhecimento da integralidade e paridade, nos moldes da EC 41/2003 e da legislação estadual aplicável.
No despacho proferido no ID 63613142 este Juízo verificou que tramitou perante o 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha a ação nº 5024190-32.2023.8.08.0035, em que são partes ÂNGELO RONCALLI DO ESPÍRITO SANTO COSTA e EVA VASCONCELLOS RANGEL RONCALLI contra o IPAJM, tendo sido formulado pedido análogo ao presente, com idêntica causa de pedir e pedido final, inclusive com concessão de tutela de urgência e posterior sentença de procedência.
Verificou-se, ainda, que a decisão proferida naquele feito concedeu integralmente os pedidos formulados, reconhecendo o tempo de contribuição do autor, determinando sua averbação e a consequente concessão da aposentadoria, inclusive com efeitos retroativos, conforme exposto na decisão de ID 35816842 daqueles autos.
O requerente na petição de ID 66277487 manifestou-se pela perda de interesse de agir e pediu desistência. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO. É inegável que o objeto da presente ação já foi integralmente alcançado no processo anteriormente ajuizado, tornando inexistente o interesse processual por parte do autor nesta demanda.
Sabe-se que a prestação da tutela jurisdicional do mérito depende do preenchimento de determinados requisitos.
Dentre eles, identificam-se as condições da ação, previstas no art. 17 do CPC, que correspondem à legitimidade ad causam e ao interesse processual.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade e necessidade-adequação.
Nesse sentido, é preciso que se verifique, primeiramente, se o provimento jurisdicional perseguido realmente é útil e, em seguida, se esse mesmo provimento é adequado à tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor, isto é, que ele está se valendo da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão.
No caso em tela, entendo que o requisito da necessidade-utilidade não se faz mais presente, pois a própria requerente confirma que o objeto pretendido nesta demanda já foi obtido nos autos do Processo nº 5024190-32.2023.8.08.0035, não subsistindo assim o interesse jurídico, sob pena de violação a coisa julgada material já formada.
Assim, de rigor o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Por fim, a ausência de interesse processual nesta demanda elimina por si só a necessidade de julgamento simultâneo de mérito com a ação conexa, porquanto, a ausência de interesse jurídico não detém influência sobre o mérito da demanda conexa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por força da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, acaso existentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual total de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento (Súmula n. 14, STJ).
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
29/07/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:55
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0031762-02.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, LUCINEIA VINCO - ES15330 DESPACHO Vistos em inspeção.
O requerente ingressou com a presente demanda em 01/11/2019, narrando que exerceu a função de Defensor Público junto à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo desde a criação da instituição, tendo atuado de 23 de setembro de 1990 até 05/02/2018.
Por ato da Defensora Pública Geral do ES, o vínculo perdurou até 06/02/2018, data em que foi desligado de suas funções, conforme publicação no DIO-ES de 06/02/2018, por meio da Portaria DPES nº 096.
Sustenta o requerente ter direito à aposentadoria junto ao IPAJM, tendo formulado os seguintes pedidos: "2- A declaração do direito de somar o tempo de contribuição do INSS ao tempo de contribuição do IPAJM para efeitos da aposentadoria pelo IPAJM com averbação de outro tempo de contribuição além dos já considerados e averbados pelo IPAJM nos termos da fundamentação vindicada, com especial atenção à EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 (regras de paridade), e a declaração que houve o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria operada na presente data, eis que comprova que preencheu os requisitos elencados em lei quanto à idade mínima para aposentadoria, e o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria. 3 - A procedência da Ação, com a consequente: 3.a) concessão de benefício previdenciário com proventos integrais, com averbação de outro tempo de contribuição além dos que já averbados/considerados pelo IPAJM, OU; 3.b) concessão de benefício previdenciário com proventos proporcionais NOS TERMOS DA EC 41/03 (levando em conta a paridade), constando na decisão a determinação de se observar a paridade, uma vez que demonstrou e comprovou com documentos que nutrem a peça vestibular, seja por atendimento aos requisitos de tempo de contribuição e idade permanente adquirida no curso do tempo de trabalho, caso ainda não preenchida a totalidade dos requisitos, conforme previsto em lei, valendo citar artigos 3º e § 1º e 2º do artigo 24 da Lei Complementar 282, DIO 26/04/2004, e letra "c", do inciso III do artigo 195 da Lei Complementar 46/94, DIO06/04/1994, sendo remetida a aplicação do artigo 40 da Constituição Federal, preenchidas as formalidades da EC 41/2003. — perfazendo o total de 27 anos, 05 meses e 15 dias (10.030 dias trabalhados) junto à Defensoria Pública, conforme documento expedido pela Gerência De Recursos Humanos, e o mesmo vem contribuindo junto à previdência Geral desde o dia 06/02/2018 (desligamento da DPES) até a presente data: portanto há 623 dias; e uma vez que são interligadas no tempo, perfazendo um total de 10.653 dias de dias trabalhados e com 56 anos de idade.
TOTAL: 29 anos e 02 dias com a pontuação de 85,65 pontos." Em consulta aos autos do Processo nº 5024190-32.2023.8.08.0035, distribuído junto ao 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha, em que figuram como partes Angelo Roncalli do Espírito Santo Costa e Eva Vasconcelos Rangel Roncalli contra o IPAJM, constatou-se a formulação de pedido análogo.
Transcreve-se, “in verbis”: “No mérito, seja confirmada a tutela provisória de urgência e julgados procedentes os seus pedidos para que sejam reconhecidos e computados os respectivos tempos de serviço e contribuições dos requerentes, com a implicação de seus proventos de aposentadoria, contemplando-os com integralidade e paridade, observados os valores retroativos.” No referido processo, foi proferida decisão de antecipação dos efeitos da tutela com os seguintes fundamentos: "Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com amparo no art. 3º, da Lei 12.153/09 e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para, em sede de obrigação de fazer: i) determinar que o requerido revise o tempo de contribuição dos requerentes, com base nos documentos apresentados nos ID’s 29908954, 29908956, 29908973, 29908978, 29908963 e 29908965, caso ainda não tenham sido computados; ii) determinar que o requerido, caso atendidos os requisitos legais, averbe os referidos tempos de contribuição anteriores a 05/02/2018; iii) determinar que o requerido aposente os requerentes, caso tenham atingido os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, mesmo que proporcional ao tempo de contribuição." Posteriormente, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial, em ordem, para DETERMINAR, em sede de obrigação de fazer, que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, REVISE E AVERBE o tempo de contribuição dos requerentes como Defensores Públicos Superiores do Nível IV, conforme ID 37091642, incluindo os períodos omitidos e, consequentemente, os aposente, uma vez que contribuíram para tal benefício durante todo o tempo apurado na fundamentação desta sentença.
Adicionalmente, considerando a ausência de remuneração dos requerentes, ordeno que o IPAJM faça o pagamento dos benefícios previdenciários a eles devidos, retroativamente à data de 19 de dezembro de 2023, conforme decisão do ID 35816842, ocasião em que este Juízo reconheceu preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria.” Sabe-se que a prestação da tutela jurisdicional de mérito depende do preenchimento de determinados requisitos.
Dentre eles, identificam-se as condições da ação, previstas no art. 17 do CPC, que correspondem à legitimidade ad causam e ao interesse processual.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade e necessidade-adequação.
Nesse sentido, é preciso que se verifique, primeiramente, se o provimento jurisdicional perseguido realmente é útil e, em seguida, se esse mesmo provimento é adequado à tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor, isto é, que ele está se valendo da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão.
Diante das ponderações expostas, constata-se que a presente demanda, em relação ao requerente, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, haja vista que já o pedido aqui formulado já foi obtido em decisões de mérito ou concessão de tutela antecipada com base nos mesmos fatos e pedidos ora apresentados.
Por outro lado, considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, DETERMINO a intimação do requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos seguintes pontos: i) qual o interesse jurídico que fundamenta a presente demanda; ii) em que se distingue do Processo nº 5024190-32.2023.8.08.0035, distribuído junto ao 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha, conforme exposto anteriormente.
Intime-se o IPAJM para ciência.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
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07/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:45
Declarada suspeição por EDNALVA DA PENHA BINDA
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06/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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