TJES - 5000741-53.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ESPÓLIO DE GERSON JOÃO MODOLO (EXEQUENTE), IVANA CARLA BEZERRA MARCONDES - CPF: *43.***.*51-72 (EXECUTADO) e RONY MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*18-90 (EXECUTADO).
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000741-53.2019.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE GERSON JOÃO MODOLO EXECUTADO: RONY MARQUES DE OLIVEIRA, IVANA CARLA BEZERRA MARCONDES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE SOUZA - ES22558 Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Já o art. 51, § 1º da Lei nº 9099/95 prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Esse é o caso dos autos.
Conquanto intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de imediata extinção, a parte exequente nada requereu, deixando transcorrer in albis a oportunidade a ela ofertada.
Assim, considerando a inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental, a teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Procedam-se as baixas de eventuais restrições a bens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Castelo-ES, 27 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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13/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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15/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:08
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:06
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:51
Processo Inspecionado
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10/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 13:59
Processo Inspecionado
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01/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 00:22
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA RIGONI em 25/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
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07/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
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28/02/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:50
Processo Inspecionado
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05/02/2020 00:45
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA RIGONI em 04/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 19:13
Conclusos para despacho
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24/01/2020 19:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/12/2019 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 13:07
Conclusos para despacho
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03/12/2019 14:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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