TJES - 5004320-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004320-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DE JESUS REQUERIDO: ELIMAR DIAS BRAU JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, inexistindo manifestação em sentido contrário (ID 64725610).
A parte autora ajuíza a presente demanda buscando a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 27.083,65 (vinte e sete mil, oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), oriunda de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Compulsando os autos, verifico a revelia da parte requerida.
Isso porque, conquanto devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID n. 63958787).
Dessa forma, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial.
Ainda que assim não fosse, o cheque colacionado aos autos (ID n. 40531891) corrobora as afirmações apontadas à exordial e confirma a existência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, cabia à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela parte requerente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ante a inexistência de elementos necessários a elidir a pretensão autoral, resta incontroverso o inadimplemento noticiado aos autos, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Importante destacar, entretanto, que o pedido autoral de recebimento da quantia de R$ 27.083,65 (vinte e sete mil, oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) não corresponde ao valor do cheque em si, mas ao valor do referido título, já atualizado conforme os índices do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID n. 40531893).
No entanto, referido índice não é aplicável ao caso, devendo ser utilizado como base o valor do cheque, qual seja, R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizado na forma do que consta no dispositivo desta decisão terminativa de mérito. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), com juros pela SELIC (abatido desta o montante referente à incidência do IPCA, já que o aludido índice desempenhará a função de correção monetária [art. 406, §1º, Código Civil), desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (C.
STJ, TEMA REPETITIVO 942), correção monetária, como já referido, pelo IPCA, a contar da emissão estampada na cártula (C.
STJ, TEMA REPETITIVO 942).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caroline Zambon Moraes Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ELIMAR DIAS BRAU JUNIOR Endereço: Rua Felipe Camarão, 1620, - de 1578 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-098 -
20/05/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 11:27
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO DE JESUS - CPF: *91.***.*87-69 (REQUERENTE).
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11/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004320-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DE JESUS REQUERIDO: ELIMAR DIAS BRAU JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de cinco dias, informar se pretende produzir outras provas, justificando a pertinência do pedido, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 10:02
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:04
Expedição de intimação - diário.
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12/10/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:58
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:04
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2024 10:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
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08/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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