TJES - 5007496-75.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:02
Revogada a Medida Liminar
-
04/06/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 09:13
Concedida a tutela provisória
-
15/03/2025 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007496-75.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARCOS VALERIO BALDAM Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos em inspeção.
Inicialmente, impõe registrar, diante do teor da certidão exarada no ID 64597399, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do demandante se encontra juntada ao ID 64579430.
Não obstante isso, verifica-se que a correspondência colacionada ao ID 64579432 não é hábil para demonstrar que o autor permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, posto que dela não consta a data de sua emissão.
Destarte, incumbe ao requerente comprovar, por meio de documento atual e apto para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, em consonância com o art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o banco réu inseriu na aposentadoria especial percebida pelo postulante, no dia 17/12/2024, o contrato nº *70.***.*97-77-000, no montante de R$ 46.852,02 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.002,14 (hum mil, dois reais e quatorze centavos), mediante portabilidade de avença anterior (ID 64579433).
Contudo, não foi colacionado ao feito o registro de créditos atinente à aludida verba previdenciária, referente ao período de dezembro/2024 até o presente momento, a fim de que seja verificada a importância já descontada a este título.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
10/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:41
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039611-86.2024.8.08.0048
Condominio Vista Jardim Condominio Clube
Paulo Vitor Pereira Carneiro
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 11:22
Processo nº 5003982-26.2024.8.08.0024
Maria da Penha Pereira Rosa
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Francine Favarato Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 16:13
Processo nº 5022334-68.2024.8.08.0012
Joana Santos de Souza
Sathler e Neiva Servicos Odontologicos L...
Advogado: Rene Nicacio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 13:28
Processo nº 5008827-97.2022.8.08.0048
Clinica Odontoface LTDA - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2022 18:05
Processo nº 5040525-53.2024.8.08.0048
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria de Fatima Mota Nunes
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 15:53