TJES - 0019401-27.2014.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 14:10
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS ALVES MUTZ em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ELSON FRANCISCO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0019401-27.2014.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON FRANCISCO COSTA REQUERIDO: SO VARANDAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FLAVIO MUTZ DA ROCHA, VIVIANE SANTOS ALVES MUTZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ELSON FRANCISCO COSTA em desfavor de SO VARANDAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, com o desiderato de ver satisfeita a obrigação estabelecida por meio da sentença do evento nº 38 - PROJUDI ES.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC).
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (evento nº 157 - PROJUDI-ES), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Retire-se a penhora realizada via RENAJUD.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
10/03/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 17:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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