TJES - 5000937-02.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000937-02.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 14 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
14/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000937-02.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Marli Siqueira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, igualmente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora ser beneficiaria do INSS, ao passo ter notado a existência de descontado em seu benefício que estão ocorrendo desde fevereiro de 2021, na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e é referente ao contrato nº 622056965.
Relata ter o suposto empréstimo consignado valor de e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e que deve ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas) mensais e consecutivas, com último desconto de competência 06/2028.
Argumenta não ter contratado qualquer empréstimo com o banco requerido, razão pela qual desconhece o desconto realizado em seu benefício.
Por este motivo no mérito requer que seja: (i) declarada a inexistência da relação jurídica; (ii) feito a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda; (iii) condenada a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi deferida a liminar, Id.42564537.
Citação da requerida, Id.42592304.
A requerida em sede de contestação de Id.42592304, não suscitou preliminares.
No mérito alega que a contratação do negócio jurídico foi realizado de forma regular, com anuência da parte autora.
Por esta razão pugna pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica a contestação, Id.53707930.
A parte autora pleiteou pela apresentação do contrato de empréstimo, bem como prova pericial sob o contrato, Id.54883889. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Noto que a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado descontado em seu beneficio previdenciário.
Por este motivo pugna no mérito que seja: (i) declarada a inexistência da relação jurídica; (ii) feito a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda; (iii) condenada a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Portanto por não haver preliminares, inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro como saneado.
Delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): A) Existência de falha na prestação de serviços pelo banco requerido; B) A existência da contratação do crédito objeto dos autos; C) Ocorrência de dano moral e sua extensão.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se a instituição financeira para apresentar o contrato de empréstimo nos autos.
Intime-se.
IÚNA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:27
Proferida Decisão Saneadora
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25/02/2025 18:27
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:09
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 06:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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