TJES - 5000150-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:34
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5000150-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada” proposta por MARCELO PINHEIRO PAIXÃO em face de BANCO BMG S.A.
Intimado o autor para pagamento das custas iniciais, restou silente, consoante testifica a certidão de ID 64581334. É o breve relatório.
Decido.
Intimada a parte autora para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consequentemente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance a Sra.
Escrivã a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha– ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:45
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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