TJES - 5035755-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5035755-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEY DA SILVA EXECUTADO: REGINALDO FONTES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES BENEVIDES DE FREITAS - ES26795 DESPACHO Com relação ao pedido de restrição de circulação no veículo penhorado via RENAJUD, INDEFIRO, tendo em vista que tal medida se mostra incompatível com este microssistema, não sendo possível a restrição total do bem, o que autorizaria, inclusive, o seu recolhimento a depósito, gerando obrigações acessórias que são incabíveis em sede de Juizado Especiais, em razão do princípio da simplicidade e da gratuidade da justiça.
Ademais, a restrição de circulação do veículo seria sobremaneira onerosa ao devedor, não podendo ser utilizada para localização do veículo.
Nesse sentido, a jurisprudência também já se posicionou sobre o tema: Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento.
Ordem restritiva de circulação.
Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo.
Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805).
Precedentes 1.
O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2.
Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805).
Decisão mantida.
Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilizea penhora, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0637-09 (TJ-DF) - Data de publicação: 12/05/2015.
Contudo, defiro a inclusão de restrição de transferência no referido bem, conforme tela que segue em anexo, ficando o Executado desde já nomeado como depositário fiel do bem.
Intime-se o Executado para ciência e o Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: REGINALDO FONTES SILVA Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 1900, Apt 204 - Bl. 02, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 Requerente(s): Nome: CLAUDINEY DA SILVA Endereço: Rua da União, 280, Santo André, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-275 -
25/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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16/04/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 13:17
Expedição de carta postal - intimação.
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26/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2023 14:37
Processo Reativado
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09/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:24
Processo Inspecionado
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20/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:14
Transitado em Julgado em 20/04/2023 para CLAUDINEY DA SILVA - CPF: *82.***.*52-20 (REQUERENTE) e REGINALDO FONTES SILVA - CPF: *45.***.*41-81 (REQUERIDO).
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13/02/2023 17:26
Audiência Una realizada para 15/12/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/02/2023 12:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2023 12:35
Homologada a Transação
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12/12/2022 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/11/2022 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:27
Audiência Una designada para 15/12/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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