TJES - 5004939-68.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/06/2025 17:01
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RYAN COVRE NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IZABELLE FELIX NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IVONE FELIX MALAQUIAS NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:30
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004939-68.2021.8.08.0012 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVONE FELIX MALAQUIAS NASCIMENTO INTERESSADO: IZABELLE FELIX NASCIMENTO, R.
C.
N.
REPRESENTANTE: JANINNY QUEIROZ LOURENCO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094 Advogados do(a) INTERESSADO: ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094, Advogado do(a) REQUERENTE: ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Alvará Judicial proposto por IVONE FELIZ MALAQUIAS NASCIMENTO e OUTROS, com fulcro nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Afirmam que são herdeiros do de cujus Louzival Francisco Nascimento, o qual era titular do contrato de financiamento de veículo nº 29347186-8.
Informam que não tem condições financeiras para continuarem pagando a avença, razão pela qual necessitam de uma autorização judicial para transferência do contrato.
Assim, pugnam pela expedição de alvará judicial autorizando a transferência do contrato de financiamento de veículo nº 29347186-8.
Parecer do Ministério Público id 49394327, opina pela procedência do pedido, condicionada à devida prestação de contas referente ao quinhão do herdeiro menor.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se a presente de ação de alvará judicial visando a transferência do contrato de financiamento de veículo nº 29347186-8, sendo um procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725 do CPC, in verbis: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único.
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Consoante se depreende dos autos, os Autores são herdeiros do de cujus Louzival Francisco Nascimento, falecido em 20/03/2021 (id 8027734), o qual era titular do contrato de financiamento de veículo nº 29347186-8 (id 8027748).
Diante disso, a parte ajuizou a presente demanda em razão da necessidade de expedição de alvará judicial autorizando a transferência da titularidade do mencionado contrato.
O Parecer do Parquet (id 49394327), por sua vez, foi favorável ao pedido, todavia, condicionou a liberação do alvará à devida prestação de contas no tocante ao quinhão do menor, conforme art. 551 do CPC.
Desta feita, diante dos documentos acostados ao caderno processual, tenho por plausível a procedência do pedido exordial, devendo ser realizada a prestação de contas conforme informado pelo Ministério Público, com o objetivo de resguardar o interesse do incapaz.
Isto posto, com base nas razões deduzidas e com apoio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a pretensão autoral para CONCEDER alvará judicial em nome dos herdeiros AUTORIZANDO a transferência da titularidade do contrato de financiamento de veículo nº 29347186-8 (id 8027748).
Concedido o alvará, fica o genitor/representante do menor obrigado a prestar contas ao juízo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quanto ao respectivo quinhão.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
VISTAS ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de IVONE FELIX MALAQUIAS NASCIMENTO - CPF: *25.***.*00-10 (REQUERENTE), IZABELLE FELIX NASCIMENTO - CPF: *48.***.*20-04 (INTERESSADO), JANINNY QUEIROZ LOURENCO - CPF: *35.***.*91-60 (REPRESENTANTE) e R. C. N. - CPF: 162.261.847
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27/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:39
Processo Inspecionado
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31/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:32
Processo Inspecionado
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19/01/2022 18:31
Conclusos para despacho
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19/01/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2021 23:59.
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05/10/2021 21:55
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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